JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020

Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:

I

primeira fase - a partir de 1º de janeiro de 2021, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM , nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:

a

a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de engenharia referentes às disciplinas de: 1. estruturas; 2. instalações hidráulicas; 3. instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado; e 4. instalações elétricas;

b

a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de modo a compatibilizá-los entre si;

c

a extração de quantitativos; e

d

a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se refere este inciso;

II

segunda fase - a partir de 1º de janeiro de 2024, o BIM deverá ser utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM , nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:

a

os usos previstos na primeira fase;

b

a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; e

c

a atualização do modelo e de suas informações como construído ( as built ), para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham sido realizados ou executados com aplicação do BIM ;

III

terceira fase: a partir de 1º de janeiro de 2028, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando consideradas de média ou grande relevância para a disseminação do BIM , nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:

a

os usos previstos na primeira e na segunda fase; e

b

o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM .

Parágrafo único

Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura e engenharia de que trata a alínea "a" do inciso I do caput a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com o empreendimento.

Art. 4º, II, b do BIM em obras e serviços de engenharia pública - Decreto 10.306 /2020