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Artigo 2º, Inciso II do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020

Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

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Art. 2º

Ficam vinculados às ações de disseminação do BIM previstas neste Decreto:

I

Ministério da Defesa, por meio das atividades executadas nos imóveis jurisdicionados ao Exército Brasileiro, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira; e

II

Ministério da Infraestrutura, por meio das atividades coordenadas e executadas:

a

pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, para investimentos em aeroportos regionais; e

b

pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para reforço e reabilitação estrutural de obras de arte especiais.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da administração pública federal não referidos no caput poderão adotar as ações de implementação do BIM nos termos do disposto neste Decreto, independentemente da finalidade do uso do BIM , prevista ou não neste Decreto, em quaisquer das fases do art. 4º. Definições

Art. 2º, II do BIM em obras e serviços de engenharia pública - Decreto 10.306 /2020