JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020

Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os projetos de arquitetura e engenharia que não tenham requisitos mínimos estabelecidos por lei federal, quando exigidos pelos editais ou instrumentos contratuais publicados ou firmados pelos órgãos e pelas entidades vinculados à disseminação do BIM , deverão ser elaborados pelo contratado e deverão atender:

I

aos parâmetros mínimos estabelecidos neste Decreto;

II

às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM ; e

III

-quando couber, ao disposto nas normas técnicas pertinentes. Disposições transitórias

Art. 9º, II do BIM em obras e serviços de engenharia pública - Decreto 10.306 /2020