Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020
Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam vinculados às ações de disseminação do BIM previstas neste Decreto:
I
Ministério da Defesa, por meio das atividades executadas nos imóveis jurisdicionados ao Exército Brasileiro, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira; e
II
Ministério da Infraestrutura, por meio das atividades coordenadas e executadas:
a
pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, para investimentos em aeroportos regionais; e
b
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para reforço e reabilitação estrutural de obras de arte especiais.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades da administração pública federal não referidos no caput poderão adotar as ações de implementação do BIM nos termos do disposto neste Decreto, independentemente da finalidade do uso do BIM , prevista ou não neste Decreto, em quaisquer das fases do art. 4º. Definições