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Artigo 3º, Inciso VII, Alínea c do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020

Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

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Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

ampliação - modificação das características de construção preexistente que resulte no aumento de um dos seguintes parâmetros edificáveis:

a

área de implantação;

b

área bruta de construção;

c

área total de construção; ou

d

quantitativo de pisos acima ou abaixo da cota de soleira;

II

- Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção;

III

ciclo de vida da construção - conjunto das etapas de um empreendimento que abrange:

a

o programa de necessidades;

b

a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia em seus diversos níveis de desenvolvimento ou detalhamento;

c

a execução da obra;

d

o comissionamento; e

e

as atividades de gerenciamento do uso e de manutenção do empreendimento após a sua construção;

IV

construção nova - estrutura derivada de projeto de arquitetura e engenharia inaugural, não caracterizada como ampliação, reforma ou reabilitação de estrutura preexistente;

V

modelo BIM - base de dados fundamentada em objetos virtuais, que contém informações codificadas e incorpora seus relacionamentos, o que possibilita diversas visualizações, organizações e cálculos que integram informações gráficas e não gráficas;

VI

obra de arte especial - estrutura que, em razão de suas proporções e características peculiares, requer projeto específico, tais como pontes, viadutos ou túneis;

VII

projeto de arquitetura e engenharia - atividade de criação, conceituação, dimensionamento e planejamento, realizada anteriormente à execução da obra, em qualquer nível de desenvolvimento ou detalhamento, a qual pode se referir a:

a

anteprojeto;

b

projeto básico;

c

projeto executivo; ou

d

outras etapas de projeto não definidas em lei;

VIII

reabilitação - processo de intervenção realizado em construção preexistente, que aumente a capacidade de suporte de uma estrutura ou adeque as suas dimensões para suprir necessidades funcionais atuais ou futuras, para fins de aumento da vida útil do empreendimento após a sua construção; e

IX

reforma - modificação das características de uma construção preexistente, de modo a alterar componentes originais do projeto de arquitetura e engenharia, desde que o volume e a área inicial não sejam alterados. Fases de implementação

Art. 3º, VII, c do BIM em obras e serviços de engenharia pública - Decreto 10.306 /2020