Artigo 3º, Inciso IX do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020
Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
ampliação - modificação das características de construção preexistente que resulte no aumento de um dos seguintes parâmetros edificáveis:
a
área de implantação;
b
área bruta de construção;
c
área total de construção; ou
d
quantitativo de pisos acima ou abaixo da cota de soleira;
II
- Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção;
III
ciclo de vida da construção - conjunto das etapas de um empreendimento que abrange:
a
o programa de necessidades;
b
a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia em seus diversos níveis de desenvolvimento ou detalhamento;
c
a execução da obra;
d
o comissionamento; e
e
as atividades de gerenciamento do uso e de manutenção do empreendimento após a sua construção;
IV
construção nova - estrutura derivada de projeto de arquitetura e engenharia inaugural, não caracterizada como ampliação, reforma ou reabilitação de estrutura preexistente;
V
modelo BIM - base de dados fundamentada em objetos virtuais, que contém informações codificadas e incorpora seus relacionamentos, o que possibilita diversas visualizações, organizações e cálculos que integram informações gráficas e não gráficas;
VI
obra de arte especial - estrutura que, em razão de suas proporções e características peculiares, requer projeto específico, tais como pontes, viadutos ou túneis;
VII
projeto de arquitetura e engenharia - atividade de criação, conceituação, dimensionamento e planejamento, realizada anteriormente à execução da obra, em qualquer nível de desenvolvimento ou detalhamento, a qual pode se referir a:
a
anteprojeto;
b
projeto básico;
c
projeto executivo; ou
d
outras etapas de projeto não definidas em lei;
VIII
reabilitação - processo de intervenção realizado em construção preexistente, que aumente a capacidade de suporte de uma estrutura ou adeque as suas dimensões para suprir necessidades funcionais atuais ou futuras, para fins de aumento da vida útil do empreendimento após a sua construção; e
IX
reforma - modificação das características de uma construção preexistente, de modo a alterar componentes originais do projeto de arquitetura e engenharia, desde que o volume e a área inicial não sejam alterados. Fases de implementação