JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do BIM em obras e serviços de engenharia pública | Decreto nº 10.306 de 2 de Abril de 2020

Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

Acessar conteúdo completo

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto estabelece a utilização do Building Information Modelling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019 .

Parágrafo único

O BIM será implementado de forma gradual, obedecidas as fases estabelecidas no art. 4º.

Art. 1º, Parágrafo Único do BIM em obras e serviços de engenharia pública - Decreto 10.306 /2020