Decreto nº 10.110 de 11 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil na promoção da qualificação profissional para o aumento da produtividade e da empregabilidade.
Art. 2º
A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:
I
demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;
II
incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e
III
mapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.
Art. 3º
Os eixos da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego serão implementados de modo a:
I
desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;
II
desenvolver programas de qualificação de acordo com as demandas do setor produtivo com foco em novas tecnologias;
III
promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;
IV
promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;
V
estimular e promover cursos de formação socioemocional complementares à formação profissional;
VI
estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;
VII
estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
VIII
contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País;
IX
promover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade; e
X
fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional.
Art. 4º
A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:
I
jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;
II
trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;
III
trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;
IV
trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e
V
pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 5º
As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.
Art. 6º
As políticas públicas de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego.
Art. 7º
Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.
Parágrafo único
Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:
I
propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;
II
propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;
III
apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
IV
apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:
a
o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e
b
o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;
V
propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e
VI
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 8º
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
III
Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Cidadania; e
VI
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º
Cada membro do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 9º
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos, a critério de seu Presidente.
Art. 10º
O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será aprovado pela maioria absoluta dos membros em sua primeira reunião.
Art. 11
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderá instituir grupos de trabalho para atender ao disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 12
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;
II
não poderão ter mais de seis membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único
A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput .
Art. 13
A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será exercida pela Subsecretaria de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 14
A participação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Art. 16
As despesas decorrentes da execução da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único
As ações da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.
Art. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019