Decreto nº 10.110 de 11 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fica instituída a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e da sociedade civil na promoção da qualificação profissional para o aumento da produtividade e da empregabilidade.
A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:
demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;
incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e
mapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.
Os eixos da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego serão implementados de modo a:
desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;
desenvolver programas de qualificação de acordo com as demandas do setor produtivo com foco em novas tecnologias;
promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;
estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
promover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade; e
fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional.
A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:
trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego;
trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;
trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; e
As microempresas e as pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.
As políticas públicas de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego.
Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:
propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;
propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;
apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é composto por representantes dos seguintes órgãos:
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
Cada membro do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Os membros do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
O quórum de reunião do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego terá o voto de qualidade em caso de empate.
As reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos, a critério de seu Presidente.
O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será aprovado pela maioria absoluta dos membros em sua primeira reunião.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego poderá instituir grupos de trabalho para atender ao disposto no parágrafo único do art. 7º.
serão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;
A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput .
A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego será exercida pela Subsecretaria de Capital Humano da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
A participação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
As despesas decorrentes da execução da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
As ações da Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019