JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 10.110 de 11 de Novembro de 2019

Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:

I

demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação e validação diretamente pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;

II

incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação profissional, em que os desembolsos financeiros pelos órgãos e pelas entidades contratantes e parceiras sejam condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade; e

III

mapeamento por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.

Art. 2º do Decreto 10.110 /2019