Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 10.110 de 11 de Novembro de 2019
Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;
II
não poderão ter mais de seis membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único
A composição, o funcionamento e os objetivos dos grupos de trabalho serão definidos na forma prevista no inciso I do caput .