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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.110 de 11 de Novembro de 2019

Institui a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego e o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

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Art. 7º

Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

Parágrafo único

Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego:

I

propor medidas para integrar a Estratégia Nacional de Qualificação para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;

II

propor medidas para promover e articular iniciativas públicas federais destinadas ao desenvolvimento do capital humano nacional a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;

III

apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

IV

apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:

a

o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional; e

b

o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;

V

propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e ações de qualificação profissional; e

VI

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 10.110 /2019