Decreto nº 10.094 de 6 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, órgão colegiado de assessoramento governamental de natureza consultiva.
Art. 2º
O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é órgão destinado a assessorar na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento de plano de tecnologia assistiva, com vistas a garantir à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos e serviços que maximizem sua autonomia, sua mobilidade pessoal e sua qualidade de vida, observado o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º
Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:
I
propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência ;
II
aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;
III
propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;
IV
assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência ; e
V
atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.
Art. 4º
O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;
II
Ministério da Educação;
III
Ministério da Cidadania;
IV
Ministério da Saúde; e
V
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º
Cada membro do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º
Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas na área de tecnologia assistiva, sem direito a voto e sem custos para a administração pública federal.
Art. 5º
O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
As reuniões ordinárias serão presenciais e convocadas com pautas previamente estabelecidas.
§ 3º
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com antecedência mínima de dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será exercida pela Secretaria de Tecnologias Aplicadas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 7º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para editar normas complementares necessárias ao funcionamento e à implementação das ações do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.
Art. 8º
O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 9º
A participação no Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.
Art. 11
Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019