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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.094 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

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Art. 4º

O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Cidadania;

IV

Ministério da Saúde; e

V

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º

Cada membro do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os representantes do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º

Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas na área de tecnologia assistiva, sem direito a voto e sem custos para a administração pública federal.

Art. 4º, §1º do Decreto 10.094 /2019