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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.094 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

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Art. 3º

Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:

I

propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência ;

II

aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;

III

propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;

IV

assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência ; e

V

atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.

Art. 3º, II do Decreto 10.094 /2019