Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.094 de 6 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:
I
propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência ;
II
aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;
III
propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;
IV
assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência ; e
V
atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.