Decreto nº 10.052 de 9 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital, órgão de caráter consultivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura de precisão e digital no País.
Art. 2º
À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:
I
difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;
II
difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;
III
apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;
IV
gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;
V
propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;
VI
apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;
VII
implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;
VIII
identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e
IX
promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.
Art. 3º
A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III
Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;
IV
Associação Brasileira de Automação;
V
Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;
VI
Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII
Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII
Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;
IX
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
X
Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XI
Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;
XII
Associação Brasileira de Sementes e Mudas;
XIII
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
XIV
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XV
Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
XVI
Organização das Cooperativas Brasileiras;
XVII
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XVIII
Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;
XIX
Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
XX
Sociedade Brasileira de Agroinformática; e
XXI
Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.
§ 1º
A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput , escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º
O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida pelo Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º
Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º
A participação na Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019