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Artigo 3º, Inciso XIII do Decreto nº 10.052 de 9 de Outubro de 2019

Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

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Art. 3º

A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III

Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;

IV

Associação Brasileira de Automação;

V

Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;

VI

Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VII

Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII

Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;

IX

Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

X

Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

XI

Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;

XII

Associação Brasileira de Sementes e Mudas;

XIII

Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;

XIV

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XV

Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

XVI

Organização das Cooperativas Brasileiras;

XVII

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XVIII

Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;

XIX

Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

XX

Sociedade Brasileira de Agroinformática; e

XXI

Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.

§ 1º

A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput , escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º

O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, XIII do Decreto 10.052 /2019