Artigo 3º, Inciso XVIII do Decreto nº 10.052 de 9 de Outubro de 2019
Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III
Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;
IV
Associação Brasileira de Automação;
V
Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;
VI
Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII
Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII
Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;
IX
Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
X
Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XI
Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;
XII
Associação Brasileira de Sementes e Mudas;
XIII
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
XIV
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XV
Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
XVI
Organização das Cooperativas Brasileiras;
XVII
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XVIII
Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;
XIX
Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
XX
Sociedade Brasileira de Agroinformática; e
XXI
Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.
§ 1º
A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput , escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º
O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.