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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.052 de 9 de Outubro de 2019

Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

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Art. 4º

A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º, §2º do Decreto 10.052 /2019