Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 10.052 de 9 de Outubro de 2019
Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:
I
difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;
II
difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;
III
apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;
IV
gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;
V
propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;
VI
apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;
VII
implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;
VIII
identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e
IX
promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.