JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 10.052 de 9 de Outubro de 2019

Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:

I

difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;

II

difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;

III

apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;

IV

gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;

V

propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;

VI

apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;

VII

implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;

VIII

identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e

IX

promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.

Art. 2º, IX do Decreto 10.052 /2019