Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.052 de 9 de Outubro de 2019
Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.