Conceito

Conceito

Há muito já se reconhece a impossibilidade de realização da autotutela (justiça privada) como meio de solução de impasses verificados em sociedade, com a consequente instituição de um ente separado - imparcial frente aos interesses em conflito – para resolução do caso concreto, à luz do Direito aplicável.

A esta pessoa/órgão encarregado de realizar a análise e solução de conflitos atribuiu-se o nome de Poder Judiciário, sendo este o responsável pela concretização da função jurisdicional.

Logo, pode-se dizer que à jurisdição cabe o papel de indicar o Direito correto a um determinado caso concreto de conflito de interesses antagônicos, mantendo a ordem jurídica e a necessidade de segurança jurídica/pacificação social. 

Para tanto, além do dever de dizer o Direito, aquele imbuído de poder jurisdicional deve garantir a que a decisão proferida seja de fato cumprida, conferindo-se assim a necessária e legítima obrigatoriedade.

Enquanto fração do poder estatal, a jurisdição é una e indivisível. Assim, aquela pessoa/órgão investido na função jurisdicional, tem poderes jurisdicionais plenos.

Não obstante, por uma questão funcional e organizacional, o poder jurisdicional de cada magistrado/órgão judicial deve ser dividido e individualizado segundo as regras de repartição de competências judiciais e critérios adotados para tanto (p. ex., por extensão territorial, valor da causa, ou mesmo por características das pessoas envolvidas na lide).

A parte de poder jurisdicional destinada a um determinado agente/tribunal para atuação dá-se o nome de competência. Portanto, é possível compreender a íntima relação entre jurisdição e competência, sendo a segunda medida limitadora da primeira, dando-lhe contorno realizável na prática, conforme critérios constitucionais previamente estabelecidos (WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo, 2021).

Nesse sentido, veja-se a definição da doutrina para a relação estabelecida entre jurisdição-competência:

“Se todos os juízes tem jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o Juiz competente tem legitimidade para fazê-lo.” (THEODORO JUNIOR, Humberto, 2021).

Assim, as regras basilares gerais de fixação e determinação de competência jurisdicional estão previstas em diversos momentos do texto constitucional. Complementando as disposições constitucionais gerais, o Código de Processo Civil, algumas leis especiais, Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e demais instrumentos de organização judiciária também tratam da temática da competência, logicamente, dentro da moldura já previamente estabelecida pela Lei Maior (DIDIER JUNIOR, Fredie, 2016).

A competência é, portanto, a ditada por lei, a parcela de jurisdição que atribui a um determinado órgão judicante contornos e limitações para sua atuação jurisdicional, de modo a permitir que o exercício da função jurisdicional se dê de forma organizada e efetiva.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões