Conceituação e princípios constitucionais da seguridade social

Conceito

Como bem pontua a doutrina, a pobreza não é um problema individual, mas sim social (DOS SANTOS, 2022). Ciente deste cenário, o embrião do que viria a ser (muito posteriormente) o conceito de seguridade social se dá com as atividades assistencialistas prestadas pelas Igreja durante os séculos XV e XIV, a qual valia-se da sua posição para incentivas ações sociais de apoio aos mais pobres.

Em 1601, na Inglaterra, vê-se uma separação entre caridade e auxílio público ao necessitado, quando da edição do Act of Relief of the Poor (Lei dos Pobres). No Brasil, a assistência pública foi prevista pela primeira vez na Constituição de 1824 (art. 179, § 31), mas em modelo muito diferente do hoje visto, eis calcar-se apenas na garantia de socorros públicos para aqueles mais necessitados.

Com o desenvolvimento da sociedade e dos governos, viu-se que as desigualdades sociais tendiam a aumentar, sendo certo que o socorro prestado apenas a camadas muito específicas da sociedade (enfermos, órfãos, desempregados e outros) não seria o suficiente para evitar o colapso da sociedade.

Olhando para o conceito de seguro do Direito Civil, surgiram as empresas seguradoras, com fins lucrativos e administração baseada em critérios econômicos, porém, com o intuito de atuar como instrumento garantidor de proteção em situações de necessidade (DOS SANTOS, 2022).

Neste momento, a seguridade social está muito atrelada à figura do trabalhador, sendo reconhecida como um direito subjetivo deste. As seguradoras tinham sua organização e administração feita pelo Estado, sendo que seu custeio era rateado entre empregadores, empregados e o próprio Estado.

Inobstante, situações tais como a destruição trazida pela Segunda Guerra Mundial e a Revolução Industrial (com a franca expansão do capitalismo e verificação de uma forte concentração de renda nas mãos daqueles que detinham os meios de produção), o modelo de seguridade calcado em bases civilistas mostrou-se insuficiente à correção das desigualdades verificadas e à oferta de condições mínimas de dignidade para os mais necessitados.

Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem reconheceu como direito a necessidade de existência de um sistema de seguridade social. Já em 1952, a 35ª Conferência Internacional do Trabalho, da OIT, aprovou a Convenção nº 102, à qual denominou “Norma Mínima em Matéria de Seguridade Social” (ROMAR, 2021).

Vê-se, assim, que a seguridade social vai perdendo os contornos de mecanismo emergencial a ser utilizado em situações de risco para funcionar como verdadeiro instrumento de promoção de justiça social e redistribuição de renda, calcada em valores tais como dignidade da pessoa humana, igualdade material e solidariedade.

No Brasil, o estabelecimento de um sistema eficiente de seguridade social foi previsto em outras Cartas Constitucionais e, hoje, se encontra sedimento nos arts. 6º e 193 e seguintes, da Constituição vigente.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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