Custeio da seguridade social
Conceito
O conceito de seguridade social não é uma novidade no Direito, tampouco no ordenamento pátrio. Presente em textos anteriores, a seguridade social atinge potencialidade máxima com a Constituição Federal de 1988
Seguindo sua vocação de instrumento restaurador e ampliador do Estado Democrático e Social de Direito, a Lei Maior vigente traz uma extensa e complexa carta de direitos, na qual são valores essenciais e inegociáveis para a nova ordem constitucional a realização dos direitos fundamentais (trazendo em seu bojo uma extensa carta de direitos sociais - art. 6º, da CF), o alcance da igualdade material (isonomia – art. 5º, caput e II, CF), a valorização da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, da CF).
Neste cenário, a seguridade social (arts. 193 a 203, da CF) deixa de ser um simples instrumento de auxílio aos necessitados e, estando alinhada com os princípios e objetivos da Constituição, passa a ser uma ferramenta de distribuição de igualdade e justiça social. Sua organização, princípios, atores e custeio estão previstos na Lei nº 8.212/1911 – Lei de Custeio da Seguridade Social.
A Lei de Custeio da Seguridade Social é a norma matriz da seguridade social, servindo para trazer para um campo mais prático os valores e objetivos insculpidos no texto constitucional, auxiliando na realização da finalidade da seguridade social.
Com foco em três áreas distintas, porém, essenciais a uma vida digna e a uma sociedade igualitária, a seguridade social, assegura um mínimo essencial para o indivíduo necessitado (BALERA, 2010).
Assim, formam o tripé da seguridade social: (i) saúde, (ii) assistência social, e (iii) previdência social. As ações e iniciativa da seguridade social competem tanto ao Poder Público (União, Estados e Municípios) como também à sociedade (descentralização e atuação participativa) (DOS SANTOS, 2022).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
- LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º
- Constituição Federal, art. 3º
- Constituição Federal, art. 5º, II
- Constituição Federal, art. 6º
Constituição Federal, art. 193 - 203
- Constituição Federal, art. 193
- Constituição Federal, art. 194
- Constituição Federal, art. 195
- Constituição Federal, art. 196
- Constituição Federal, art. 197
- Constituição Federal, art. 198
- Constituição Federal, art. 199
- Constituição Federal, art. 200
- Constituição Federal, art. 201
- Constituição Federal, art. 202
- Constituição Federal, art. 203