Súmula 368 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Descontos Previdenciários. Imposto de Renda. Competência. Responsabilidade pelo Recolhimento. Forma de Cálculo. Fato Gerador
(Aglutinada a parte final da OJ nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017 – Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998) II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) IV Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Precedentes – Item I
RR 192540-17.2001.5.03.0104 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes Julgado em 10.11.2005 – Decisão por maioria
Precedentes – Item II
ERR 424600-84.2003.5.09.0019 – Min. Rosa Maria Weber DEJT 29.04.2011 – Decisão unânime ERR 116100-67.1999.5.17.0004 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 07.08.2009 – Decisão unânime ERR 38900-90.2003.5.15.0103 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 05.12.2008 – Decisão unânime ERR 375046-02.1997.5.08.5555 – Min. João Batista Brito Pereira DEJT 07.11.2003 – Decisão unânime ERR 145247/1994, Ac. 725/1997 – Min. Francisco Fausto DJ 13.06.1997 – Decisão unânime
Precedentes – Item III
RR 416084/1998, 1ª T – Min. João Oreste Dalazen DJ 27.08.1999 – Decisão unânime RR 331506/1996, Ac. 1ª T 3938/1997 – Red. Min. Lourenço Prado DJ 14.11.1997 – Decisão por maioria RR 333081/1996, 5ª T – Min. Antônio Maria Cortizo DJ 08.10.1999 – Decisão unânime RR 296747/1996, 5ª T – Min. Nelson Daiha DJ 05.02.1999 – Decisão unânime
Precedentes – Itens IV e V
ERR 1125-36.2010.5.06.0171 – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 15.12.2015 – Decisão por maioria EEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 – Min. Márcio Eurico Vitral Amaro DEJT 28.10.2016 – Decisão unânime ERR 1464-22.2012.5.06.0010 – Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 27.05.2016 – Decisão unânime EEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 – Min. João Oreste Dalazen DEJT 06.05.2016 – Decisão unânime ERR 534-19.2011.5.01.0223 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 22.04.2016 – Decisão unânime ERR 2049-07.2010.5.02.0382 – Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 18.03.2016 – Decisão unânime ERR 822-86.2012.5.02.0066 – Min. Agra Belmonte DEJT 11.03.2016 – Decisão unânime EEDRR 714-75.2010.05.03.0009 – Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 18.12.2015 – Decisão unânime EEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 18.12.2015 – Decisão unânime ERR 83300-62.2010.5.21.0012 – Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 27.11.2015 – Decisão unânime
Precedentes – Item VI
RR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ª T – Min. Agra Belmonte DEJT 15.04.2016 – Decisão unânime RR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ª T – Min. Vieira de Mello Filho DEJT 19.08.2016 – Decisão unânime RR 76-41.2010.5.09.0020, 7ª T – Min. Douglas Alencar Rodrigues DEJT 04.12.2015 – Decisão unânime RR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ª T – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 04.09.2015 – Decisão unânime Histórico Súmula alterada – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 – Res. 181/2012, DEJT 19, 20 e 23.04.2012 Súmula alterada – Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1)