Súmula 368 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DECÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Precedentes:

Item I RR 192540-17.2001.5.03.0104, TP - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes Julgado em 10.11.2005 - Decisão por maioria Item II   ERR 424600-84.2003.5.09.0019 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da RosaDEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânimeERR 116100-67.1999.5.17.0004 - Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 07.08.2009/J-29.06.2009 - Decisão unânimeERR 38900-90.2003.5.15.0103 - Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDEJT 05.12.2008/J-27.11.2008 - Decisão unânimeERR 375046-02.1997.5.08.5555 - Min. João Batista Brito PereiraDEJT 07.11.2003/J-29.10.2003 - Decisão unânime  ERR 145247/1994, Ac. 725/1997 -Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 13.06.1997 - Decisão unânime   Item III RR 416084/1998, 1ª T  - Min. João Oreste Dalazen DJ 27.08.1999 -  Decisão unânime RR 331506/1996, Ac. 1ª T 3938/1997 - Red. Min. Lourenço Prado DJ 14.11.1997 - Decisão por maioria RR 333081/1996, 5ª T - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo DJ 08.10.1999 - Decisão unânime RR 296747/1996, 5ª T - Min. Nelson Daiha DJ 05.02.1999 - Decisão unânimeItens IV e VERR 1125-36.2010.5.06.0171, TP - Min. Alexandre de Souza Agra BelmonteDEJT 15.12.2015/J-20.10.2015 - Decisão por maioriaEEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 - Min. Márcio Eurico Vitral AmaroDEJT 28.10.2016/J-20.10.2016 - Decisão unânimeERR 1464-22.2012.5.06.0010 - Min. José Roberto Freire PimentaDEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 - Decisão unânimeEEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 - Min. João Oreste DalazenDEJT 06.05.2016/J-28.04.2016 - Decisão unânimeERR 534-19.2011.5.01.0223 - Min. Guilherme Augusto Caputo BastosDEJT 22.04.2016/J-14.04.2016 - Decisão unânimeERR 2049-07.2010.5.02.0382 - Min. Augusto César Leite de CarvalhoDEJT 18.03.2016/J-10.03.2016 - Decisão unânimeERR 822-86.2012.5.02.0066 - Min. Alexandre de Souza Agra BelmonteDEJT 11.03.2016/J-03.03.2016 - Decisão unânime EEDRR 714-75.2010.05.03.0009 - Min. Walmir Oliveira da CostaDEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânimeEEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 - Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânimeERR 83300-62.2010.5.21.0012 - Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 27.11.2015/J-19.11.2015 - Decisão unânimeItem VIRR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra BelmonteDEJT 15.04.2016/J-13.04.2016 - Decisão unânimeRR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello FilhoDEJT 19.08.2016/J-17.08.2016 - Decisão unânimeRR 76-41.2010.5.09.0020, 7ªT - Min. Douglas Alencar RodriguesDEJT 04.12.2015/J-25.11.2015 - Decisão unânimeRR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas BrandãoDEJT 04.09.2015/J-26.08.2015 - Decisão unânime Histórico: Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 Nº 368 (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Súmula alterada - (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012Nº 368 Descntos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculoI - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.  III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)Súmula alterada - (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 Nº 368 (...) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) Republicada em razão de erro material no item I – DJ 05, 06 e 09.05.2005 Nº 368 (...) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1  - inserida em 27.11.1998) Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 368 (...) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou  de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1  - inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1  -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1  - inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em 20.06.2001)