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Súmula 368 - TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DECÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363
da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do
Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em
razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça
do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998).
II - É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das
verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que
recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Os
descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de
ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art.
276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se
fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados
até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora
a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa
promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei
nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor
realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou
homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as
contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários,
aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei
nº 9.430/96).
VI – O imposto de
renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei
nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,
observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal
do Brasil.
Precedentes:
Item I
RR 192540-17.2001.5.03.0104, TP -
Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
Julgado em 10.11.2005 -
Decisão
por maioria
Item II
ERR 424600-84.2003.5.09.0019 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da RosaDEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânimeERR 116100-67.1999.5.17.0004 - Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 07.08.2009/J-29.06.2009 - Decisão unânimeERR 38900-90.2003.5.15.0103 - Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDEJT 05.12.2008/J-27.11.2008 - Decisão unânimeERR 375046-02.1997.5.08.5555 - Min. João Batista Brito PereiraDEJT 07.11.2003/J-29.10.2003 - Decisão unânime ERR
145247/1994, Ac. 725/1997 -Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 13.06.1997 -
Decisão
unânime
Item III
RR 416084/1998, 1ª T -
Min. João
Oreste Dalazen
DJ 27.08.1999 -
Decisão
unânime
RR
331506/1996, Ac. 1ª T 3938/1997 -
Red. Min. Lourenço Prado
DJ 14.11.1997 -
Decisão
por maioria
RR
333081/1996, 5ª T -
Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ 08.10.1999 -
Decisão
unânime
RR 296747/1996, 5ª T -
Min. Nelson
Daiha
DJ 05.02.1999 -
Decisão
unânimeItens IV e VERR 1125-36.2010.5.06.0171, TP - Min. Alexandre de Souza Agra BelmonteDEJT 15.12.2015/J-20.10.2015 - Decisão por maioriaEEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 - Min. Márcio Eurico Vitral AmaroDEJT 28.10.2016/J-20.10.2016 - Decisão unânimeERR 1464-22.2012.5.06.0010 - Min. José Roberto Freire PimentaDEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 - Decisão unânimeEEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 - Min. João Oreste DalazenDEJT 06.05.2016/J-28.04.2016 - Decisão unânimeERR 534-19.2011.5.01.0223 - Min. Guilherme Augusto Caputo BastosDEJT 22.04.2016/J-14.04.2016 - Decisão unânimeERR 2049-07.2010.5.02.0382 - Min. Augusto César Leite de CarvalhoDEJT 18.03.2016/J-10.03.2016 - Decisão unânimeERR 822-86.2012.5.02.0066 - Min. Alexandre de Souza Agra BelmonteDEJT 11.03.2016/J-03.03.2016 - Decisão unânime EEDRR 714-75.2010.05.03.0009 - Min. Walmir Oliveira da CostaDEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânimeEEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 - Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 - Decisão unânimeERR 83300-62.2010.5.21.0012 - Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 27.11.2015/J-19.11.2015 - Decisão unânimeItem VIRR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ªT - Min. Alexandre de Souza Agra BelmonteDEJT 15.04.2016/J-13.04.2016 - Decisão unânimeRR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello FilhoDEJT 19.08.2016/J-17.08.2016 - Decisão unânimeRR 76-41.2010.5.09.0020, 7ªT - Min. Douglas Alencar RodriguesDEJT 04.12.2015/J-25.11.2015 - Decisão unânimeRR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ªT - Min. Cláudio Mascarenhas BrandãoDEJT 04.09.2015/J-26.08.2015 - Decisão unânime
Histórico:
Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
Nº 368 (...)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009,
considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva
prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a
partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os
créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de
20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
Súmula alterada - (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado
em 19, 20 e 23.04.2012Nº 368 Descntos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculoI - A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir
e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
(ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante
de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas,
em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
III - Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art.
276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991
e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,
seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,
observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs
32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)Súmula alterada - (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ
23, 24 e 25.11.2005
Nº 368 (...)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos
fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis,
calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e
Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Republicada em razão de erro
material no item I – DJ 05, 06 e 09.05.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça
do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as
parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato
de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.
(ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Redação Original (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça
do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as
parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado
em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em
27.11.1998)
II. É do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo
incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei
nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ
nº 32 da SBDI-1 -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228
da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de
descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado
no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991
e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,
seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32
da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em 20.06.2001)