Artigo 194 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 194
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I
universalidade da cobertura e do atendimento;
II
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI
diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)