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Súmula 467 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa

Lei nº 27.55/1956, art. 1º. Lei nº 3.807/1960, art. 76; art. 77; e art. 78. Decreto-Lei nº 7.835/1945, art. 3º, § 1º.

Precedentes

RMS 13325 Publicação: DJ de 27/08/1964 RE 55570 Publicação: DJ de 18/06/1964 RMS 13111 Publicação: DJ de 11/06/1964 RMS 13375 Publicação: DJ de 11/06/1964 RMS 11035 Publicações: DJ de 03/10/1963 RTJ 30/467