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Súmula 467 - STF
Enunciado
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência
da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os
limites da L. 2.755 de 1956.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa
Lei nº 27.55/1956, art. 1º.
Lei nº 3.807/1960, art. 76; art. 77; e art. 78.
Decreto-Lei nº 7.835/1945, art. 3º, § 1º.
Precedentes
RMS 13325
Publicação: DJ de 27/08/1964
RE 55570
Publicação: DJ de 18/06/1964
RMS 13111
Publicação: DJ de 11/06/1964
RMS 13375
Publicação: DJ de 11/06/1964
RMS 11035
Publicações: DJ de 03/10/1963
RTJ 30/467