Súmula 467 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa
Lei nº 27.55/1956, art. 1º. Lei nº 3.807/1960, art. 76; art. 77; e art. 78. Decreto-Lei nº 7.835/1945, art. 3º, § 1º.
Precedentes
RMS 13325 Publicação: DJ de 27/08/1964 RE 55570 Publicação: DJ de 18/06/1964 RMS 13111 Publicação: DJ de 11/06/1964 RMS 13375 Publicação: DJ de 11/06/1964 RMS 11035 Publicações: DJ de 03/10/1963 RTJ 30/467