Súmula Anotada 458 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (Súmula n. 458, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. EXIGIBILIDADE. [...] Cinge-se a controvérsia à incidência de Contribuição Previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de seguro. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 519.260/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 2/2/2009, decidiu pela possibilidade 'de ser cobrada das Empresas de Seguro Privado a Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a Seguradora paga aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente da inexistência de contrato de trabalho vinculando o corretor à Seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos.' [...]" (AgRg no Ag 1186813 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 22, III, DA LEI 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99). INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. LEI COMPLEMENTAR 84/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 (ADICIONAL DE 2,5% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO). EXIGÊNCIA DAS CORRETORAS DE SEGUROS. [...] 'Cabe às empresas de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.' (REsp 519.260/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 02/02/2009). [...]" (REsp 699905 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 13/11/2009) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMOS (SERVIÇOS DE CORRETAGEM PARA AGÊNCIA DE SEGURO). ART. 1º, I, DA LC 84/96. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL CONSTANTE DO ART. 2º, DA LC 84/96. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, 'A' DA LEI 8.212/91. INCIDÊNCIA. [...] O artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/96, instituiu, para a manutenção da Seguridade Social, contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. 2. O art. 11, parágrafo único, 'a' da Lei 8.212/91, no entanto, dispôs acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço das empresas, sem especificar se mediante contrato ou de maneira autônoma, em decorrência disso, o instituto da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro, guarda identidade com a conceituação 'serviços' disposta na mencionada norma e permite a cobrança do tributo. 3. 'A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do Decreto-Lei n. 73/66.' (REsp n. 600.215/RJ, Primeira Turma, 1º/8/2006). 4. Ressalva do entendimento do relator de que a intermediação é pro segurado, por isso que, à luz da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, razão pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, in casu, implica em criar tributo por analogia, rompendo o cânone pétreo tributária da tipicidade fechada. Como bem pontifica Luciano Amaro, in Direito Tributário Brasileiro, segundo o princípio da tipicidade tributária, 'deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo', vedando-se ao aplicador da lei 'a interpretação extensiva e a analogia, incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários' (10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 113). [...]" (REsp 728029 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS SEGURADORAS INCIDENTE SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, III, DA LEI 8.212/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99). DESPROVIMENTO. [...] A Primeira Seção desta Corte, em 9 de abril de 2008, no julgamento do REsp 519.260/RJ, cujo relator foi o Min. Herman Benjamin, 'pacificou seu entendimento, antes divergente entre a Primeira e a Segunda Turma, no sentido de ser devida a cobrança das empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas, tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. A tese vencida defendia que não seria possível estabelecer uma exação por interpretação analógica da lei, uma vez que cabe apenas ao legislador definir o tributo' (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 351, de 7 a 11 de abril de 2008). [...]" (AgRg no REsp 796713 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009) "[...] SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGURO. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. [...] Na Lei nº 8.212/91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao conceito 'serviços', tem adequação na hipótese da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro. II - 'A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96'. (REsp n. 600215/RJ, Primeira Turma, 1º/8/2006) [...]" (REsp 993599 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. LEI COMPLEMENTAR 84/96. [...] Cabe às empresas de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro. 3. É irrelevante a ausência de contrato de trabalho vinculando o corretor à seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o recolhimento da referida exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. 4. A obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços da atividade que se ajusta à previsão do art. 1º, I, da Lei Complementar 84/96. [...]" (REsp 519260 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 02/02/2009) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. [...] A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84/96. 2. A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação do arts. 17, b, da Lei 4.594/64 e 125, b, do Decreto-Lei n. 73/66. [...]" (REsp 600215 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 367)