Saúde

Conceito

O direito à saúde já contava com tímidas previsões nas Constituições Federais anteriores, contudo, foi apenas com a Carta Magna de 1988 que foi de fato alçado à categoria de direito fundamental (art. 6º, CF). Além da elevação de status, o direito à saúde ganhou uma seção própria e disposições que deixam clara a sua relevância dentro do que preconiza a Ordem Social defendida pelo texto constitucional vigente (art. 196, 197 e 198, da CF).

Com efeito, não há como se garantir o direito de ter saúde, já que saúde é, antes de tudo, um aspecto fisiológico. Assim, a proteção constitucional à saúde se volta à defesa, garantia e promoção de uma qualidade de vida, de padrões mínimos de dignidade e de assistência médica (preventiva, terapêutica e outros desdobramentos).

Vê-se, pois, que o direito à saúde encontra íntima conexão com outros direitos fundamentais, sendo o mais significativo destes o próprio direito à vida, especialmente quando este é compreendido não só como o direito de ter vida, mas sim de viver com qualidade, humanidade e condições mínimas de dignidade.

Nesta toada, o direito à saúde ultrapassa as fronteiras de direito a um determinado tratamento médico ou fornecimento de medicamento, passando a ser também o direito a saneamento básico, ao meio ambiente, à moradia e a outros direitos, bens e serviços essenciais. No mais, o conceito saúde deve ser compreendido tanto como saúde física como também como saúde mental e social.

Ainda sobre à saúde como um corolário lógico de variados os direitos fundamentais também podem ser relacionados ao direito à saúde, o direito à liberdade (manifestar-se sobre o tratamento a ser adotado), à igualdade (acesso universal à saúde), e ao lazer e esporte (práticas saudáveis).

Pensando na natureza do direito à saúde, esta comporta duas vertentes distintas: (i) negativa, no sentido do indivíduo poder exigir do Estado ou de terceiros que se abstenham de prejudicar o exercício do seu direito à saúde; e (ii) positiva, conferindo ao indivíduo o direito de poder exigir do Estado ou de terceiros a adoção de medidas necessárias à concretização do seu direito à saúde.

Impende destacar que, enquanto para o indivíduo o direito à saúde é efetivamente um direito, para o Poder Público, o direito à saúde tem contornos de dever, sendo mais um exemplo de direito-dever fundamental, ressaltando o caráter de Estado Social promovido pela Constituição Federal.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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