Jurisprudência STF 666094 de 04 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 666094
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/09/2021
Data de publicação
04/02/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022
Partes
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.(A/S) : ACI HELI COUTINHO AM. CURIAE. : UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADV.(A/S) : MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA ADV.(A/S) : RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNS ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Flávio Jaime de Moraes Jardim, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto Braga, Procuradora do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.033 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, de modo a reformar em parte o acórdão recorrido, para que o ressarcimento da prestadora privada (recorrida) tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (até dezembro de 2007, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP; após, a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR), ressalvada a possibilidade de avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. Foi fixada a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Indexação
- NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, SAÚDE, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INSUFICIÊNCIA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, EXAME DE SAÚDE, INTERNAÇÃO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO. CASO CONCRETO, ORDEM JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, INTERNAÇÃO, UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI), HOSPITAL PARTICULAR. INICIATIVA PRIVADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAÚDE. PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, INSTITUIÇÃO PÚBLICA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, INSTITUIÇÃO, CONVÊNIO. SAÚDE SUPLEMENTAR, ATO, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, PROPRIEDADE PRIVADA, INTERMÉDIO, REQUISIÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, REGRA, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), HIPÓTESE, HOSPITAL PÚBLICO, HOSPITAL, CONVÊNIO, ATENDIMENTO, CONSUMIDOR, CONTRATANTE, PLANO DE SAÚDE, CARÁTER PRIVADO. RESSARCIMENTO, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NATUREZA HÍBRIDA. LIVRE INICIATIVA, FUNDAMENTO, ESTADO BRASILEIRO, EXPRESSÃO, LIBERDADE. LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA. TABELA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DEFASAGEM. ATO, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, PROPRIEDADE PRIVADA, LIMITAÇÃO FORMAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LIMITAÇÃO MATERIAL, ATENDIMENTO, INTERESSE PÚBLICO, CONCRETO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, IMINÊNCIA, RISCO, SAÚDE, PACIENTE. RESPONSABILIDADE, PODER PÚBLICO, SOCIEDADE, PROMOÇÃO, DIREITO À SAÚDE. DEFINIÇÃO, CRITÉRIO, INDENIZAÇÃO JUSTA. MEDICINA, ORTOTANÁSIA, DISTANÁSIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: DIREITO COMPARADO, JULGADO, AFASTAMENTO, PROTEÇÃO, PROPRIEDADE PRIVADA, HIPÓTESE, RISCO, TERCEIRO. ENTENDIMENTO, STF, OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO, SAÚDE, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO. ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, SERVIÇO DE SAÚDE, FORMA DIRETA, FORMA INDIRETA. DISTINÇÃO, VONTADE, ENTE PRIVADO, OBEDIÊNCIA, ORDEM JUDICIAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, SAÚDE, RECONHECIMENTO, FUNÇÃO PÚBLICA, ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, REVISÃO, TABELA, RESSARCIMENTO. LITÍGIO, PODER PÚBLICO, PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PAGAMENTO IMEDIATO, INSTITUIÇÃO PRIVADA, AUSÊNCIA, UTILIZAÇÃO, PRECATÓRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: SERVIÇO DE SAÚDE, SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, AUSÊNCIA, FLEXIBILIZAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, AUSÊNCIA, CONSEQUÊNCIA, LIBERDADE, CARÁTER ABSOLUTO, FIXAÇÃO, VALOR, RESSARCIMENTO, PODER PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERVIÇO DE SAÚDE, INSTITUIÇÃO PRIVADA, SAÚDE COMPLEMENTAR, SAÚDE SUPLEMENTAR. PARTICIPAÇÃO, SAÚDE COMPLEMENTAR, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA, SUFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, PODER PÚBLICO; CELEBRAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PÚBLICO, CONVÊNIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. CASO CONCRETO, EQUILÍBRIO, LIVRE INICIATIVA, PROTEÇÃO, SAÚDE, GARANTIA, DIREITO À SAÚDE, AUSÊNCIA, EXCESSO, ÔNUS, PODER PÚBLICO, INSTITUIÇÃO PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DISCUSSÃO, HIPÓTESE, HOSPITAL PARTICULAR, DESPESA, ANORMALIDADE, OFERECIMENTO, PACIENTE, TRATAMENTO DE SAÚDE, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), RESSARCIMENTO, HOSPITAL, ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE, HOSPITAL PARTICULAR, APLICAÇÃO, TRATAMENTO DE SAÚDE, ROTINA, DECORRÊNCIA, INADEQUAÇÃO, VALOR, TABELA, RESSARCIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO À SAÚDE. DOUTRINA, INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO À SAÚDE, DISCUSSÃO, EXTENSÃO, OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO. JUDICIALIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, IMPORTÂNCIA. ACESSO, SAÚDE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO, ATENDIMENTO, DIFERENÇA DE CLASSE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PODER PÚBLICO, FOMENTO, ATIVIDADE PRIVADA, SAÚDE, OBJETIVO, DIVISÃO, DEVER, REALIZAÇÃO, PROGRAMA, ACESSO, SERVIÇO DE SAÚDE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, INICIATIVA PRIVADA, IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, CONTRATO, CONVÊNIO, INEXISTÊNCIA, NEGÓCIO JURÍDICO, PODER PÚBLICO. INDISPENSABILIDADE, LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, INICIATIVA PRIVADA, DECISÃO JUDICIAL, EQUIPARAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM, SERVIÇO; NECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO, PARTICULAR. TABELA, RESSARCIMENTO, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, UNIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EMPRESA PRIVADA, SAÚDE, CÁLCULO, PREÇO, ATIVIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBJETIVO, LUCRO. DISTINÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, PAGAMENTO, MEDICAMENTO, EXISTÊNCIA, REGULAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CORRENTE, MEDICINA COM BASE EM EVIDÊNCIAS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00022 INC-00024 INC-00025 ART-00006 ART-00100 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00177 ART-00194 ART-00196 ART-00197 ART-00199 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00202 ART-00204 INC-00001 INC-00002 ART-00209 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 PAR-00003 ART-0475O INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00588 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00002 PAR-00002 ART-00015 INC-00013 ART-00024 ART-00025 ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00116 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 ART-00032 PAR-00001 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009961 ANO-2000 ART-00004 INC-00017 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00188 INC-00002 ART-00929 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010472 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011232 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012469 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00193 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002177 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 74 LEG-FED RES-000009 ANO-1998 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU LEG-FED RES-000017 ANO-2000 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - DC/ANS LEG-FED RES-000185 ANO-2008 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - DC/ANS LEG-FED PRT-000321 ANO-2007 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-001541 ANO-2007 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000251 ANO-2011 ART-0053A PORTARIA DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - DC/ANS LEG-EST LEI-013105 ANO-2015 ART-00279 ART-00297 PAR-ÚNICO ART-00519 ART-00520 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00536 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Tema
1033 - Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, LIVRE INICIATIVA, FUNDAMENTO, DIREITO À SAÚDE) RMS 28487 (1ªT). (ATIVIDADE PRIVADA, ASSISTÊNCIA À SAÚDE) RE 202700 (2ªT), ADI 1931 (TP), RE 597064 (TP). (JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE) STA 175 AgR (TP). (VEDAÇÃO, ATENDIMENTO, DIFERENÇA DE CLASSE, SUS) RE 581488 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, RESSARCIMENTO, ATENDIMENTO, SUS, PACIENTE, PLANO DE SAÚDE) RE 597064 (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) RE 573872 (TP), Rcl 5207 AgR (TP), RE 608482 (TP), RE 701219 AgR (2ªT). - Veja RE 581488 (Tema 579 de RG). - Decisão estrangeira citada: Ploof vs. Putnam, de 1904, da Suprema Corte de Vermont. Número de páginas: 126. Análise: 02/03/2023, SOF.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites Estatais à Atuação Estatal no Controle de Preços, In: Temas de Direito Constitucional. 2003. tomo 2. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde. 2013. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv91110.pdf. Acesso em: 1 maio 2018. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 2007. v. 1. p. 790. MÉDICA descumpre decisão judicial de internar paciente no Rio e vai presa. Folha de São Paulo, 29 de julho de 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Serviço Público e Concessão de Serviço Público, 2017. p. 87. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 2014. p. 414. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ordem Econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, 1989. p. 28. SANTOS, Lenir. A natureza jurídica pública dos serviços de saúde e o regime de complementaridade dos serviços privados à rede pública do Sistema Único de Saúde. Saúde e Debate, Rio de Janeiro, v. 39, n. 106, jul-set. 2015. p. 817 e 819-820. SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. In: CANOTILHO. José Joaquim Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book. SCHULMAN, Gabriel. Direito Fundamental no plano de saúde: do contrato clássico à contratualidade contemporânea. Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, 2009. p. 176-189. UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. 2016 Human Developments Report. Disponível em: http://hdr.undp.org/sites/default/files/2016_human_development_report.pdf. Acesso em: 20 mar. 2020.