Seguridade social
Conceito
Buscando a melhor compreensão do que é a seguridade social, vale lembrar ser esta desdobramento da Ordem Social vislumbrada no Título VIII, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Ordem Social colocada pelo texto constitucional encontra forte inspiração nos direitos fundamentais de segunda dimensão e, portanto, traz previsões impositivas ao Estado, exigindo deste a tomada de uma postura ativa na promoção de direitos, efetivação de políticas públicas e implementação de uma verdadeira justiça social, com a consequente redução das desigualdades encontradas.
Neste contexto, a seguridade social atua como verdadeiro seguro para o hipossuficiente, assegurando-lhe padrões mínimos de sobrevivência e sustento, para si próprio e/ou sua família. Inclusive, a seguridade social constitucionalmente assegurada encontra íntima ligação com o seguro privado e com a idéia de se prestar “assistência" àquele que se encontrar em situação de necessidade.
Não obstante incumba ao Poder Público - aqui compreendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios - parte significativa da seguridade social, a iniciativa privada também pode (e, sempre que possível, deve) envolver-se com a matéria e auxiliar na realização dos objetivos da seguridade social.
Pela Lei Maior, o sistema de seguridade social pátrio é composto por três segmentações de igual importância e relevância para a garantia de parâmetros para uma vida com um mínimo de dignidade. São essas: (i) a saúde; (ii) a previdência social; e (iii) a assistência social.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, 3ª ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2010.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 194 - 195