Jurisprudência STF 858075 de 25 de Agosto de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 858075
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/05/2021
Data de publicação
25/08/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ULISSES SCHWARZ VIANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Ação civil pública. Descumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde. 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos condenatórios formulados em face do Município de Nova Iguaçu e da União Federal, em razão do descumprimento, pelo primeiro, do percentual mínimo de aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde. 2. O Plenário do STF já se manifestou pela impossibilidade de aplicação, antes do advento da Lei Complementar nº 141/2012, da sanção de restrição de transferência voluntária federal a Estado-membro em razão do descumprimento do percentual mínimo de gastos em saúde. Precedentes. Assim, mostra-se correto o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face da União. 3. Por outro lado, tal fundamento não conduz à impossibilidade de controle judicial da observância do investimento mínimo constitucional em saúde, já que a sua exigibilidade exsurge diretamente do art. 198, § 2º, II, da Constituição c/c art. 77, § 1º, do ADCT. Este último dispositivo indica expressamente os percentuais mínimos a serem observados pelos Municípios desde o ano 2000, deixando claro o caráter autoaplicável da previsão, que deveria ser obedecida desde a sua promulgação. 4. Recurso extraordinário parcialmente provido, para restabelecer tão somente os comandos judiciais que se dirigiam ao Município de Nova Iguaçu. Tese de julgamento: “É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 818 da repercussão geral, afastou a condenação da União "a promover o acompanhamento do ora determinado, condicionando a entrega de recursos referentes à repartição de receitas tributárias, a que alude o art. 159, I, alínea ‘b’ da CRFB, à comprovação, por parte do Litisconsorte-Réu, do integral atendimento" da sentença, dando parcial provimento ao recurso, para restabelecer tão somente os comandos judiciais que se dirigiam ao Município de Nova Iguaçu, que, portanto, fica condenado a compensar as diferenças apuradas na origem para os anos de 2002 e 2003, na forma determinada na decisão de primeira instância, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso, e o Ministro Alexandre de Moraes, que lhe negava provimento. Foi fixada a seguinte tese: É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: SAÚDE PÚBLICA, COMPETÊNCIA COMUM, FEDERALISMO COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, ATIVISMO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE, DEVER, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, GESTÃO, COISA PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 PAR-00001 ART-00023 INC-00002 ART-00034 INC-00005 LET-B INC-00007 LET-E ART-00035 INC-00003 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00156 ART-00158 ART-00159 INC-00001 LET-B PAR-00003 ART-00160 INC-00002 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00196 ART-00198 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00077 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000141 ANO-2012 ART-00025 ART-00026 LEI COMPLEMENTAR
Tese
É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.
Tema
818 - Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, COMPETÊNCIA COMUM) ADI 6341 MC-Ref (TP). (TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, PERCENTUAL MÍNIMO, SAÚDE PÚBLICA) ACO 1410 ED (1ªT), ADI 5897 (TP), ACO 2075 AgR (TP), ACO 2151 AgR (TP), ADI 6059 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) ARE 1145501, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331, ARE 1170694, RE 1165054. Número de páginas: 50. Análise: 27/09/2022, KBP.
Doutrina
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Almedina; Coimbra, 1987. p. 207, item 5. ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, JJ. Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes : o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103, jul./set. 1989. p. 5. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, jul./set. 1977. p. 55. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, abr./jun. 1999. p. 7. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 68, out./dez. 1980. p. 15. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 65, jan./mar. 1980. p. 53.