Jurisprudência STF 581488 de 08 de Abril de 2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 581488
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
03/12/2015
Data de publicação
08/04/2016
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016
Partes
RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : JORGE ALCIBÍADES PERRONE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CANELA ADV.(A/S) : GLADIMIR CHIELE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Acesso de paciente à internação pelo sistema único de saúde (SUS) com a possibilidade de melhoria do tipo de acomodação recebida e de atendimento por médico de sua confiança mediante o pagamento da diferença entre os valores correspondentes. Inconstitucionalidade. Validade de portaria que exige triagem prévia para a internação pelo sistema público de saúde. Alcance da norma do art. 196 da Constituição Federal. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. 2. O procedimento da “diferença de classes”, tal qual o atendimento médico diferenciado, quando praticados no âmbito da rede pública, não apenas subverte a lógica que rege o sistema de seguridade social brasileiro, como também afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, inciso III; 5º, inciso I; e 196 da Constituição Federal. 3. Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe a necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, apreciando o tema 579 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, este representando o Supremo Tribunal Federal no evento “O poder das cortes constitucionais no mundo globalizado”, na Universidade de Nova York. Falou, pelo recorrido Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Victor Herzer da Silva. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.12.2015.
Indexação
- CONTEÚDO NORMATIVO, DIREITO, SAÚDE PÚBLICA. DEVER, PODER PÚBLICO, GARANTIA, POLÍTICAS PÚBLICAS, VIABILIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, TOTALIDADE, BRASILEIRO, ESTRANGEIRO, RESIDÊNCIA, PAÍS, RISCO, CONFIGURAÇÃO, OMISSÃO, NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE, DIREITO NEGATIVO, DIREITO POSITIVO. DIFERENÇA, INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INAMPS), SUS. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, GARANTIA, SAÚDE, TOTALIDADE, CIDADÃO; PRINCÍPIO, EQUIDADE, GARANTIA, ISONOMIA, TOTALIDADE, CASO; PRINCÍPIO, INTEGRALIDADE, CONSIDERAÇÃO, CADA, PESSOA NATURAL, INDIVISIBILIDADE, INTEGRANTE, COMUNIDADE. DEVER, SAÚDE PÚBLICA, ABRANGÊNCIA, TOTALIDADE, CASO, OBSERVÂNCIA, LIMITAÇÃO, CARÁTER TÉCNICO, CIÊNCIA MÉDICA, ORÇAMENTO, PODER PÚBLICO. DEVER, OBSERVÂNCIA, ELEMENTO ESSENCIAL, IMPLANTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE, DIFERENÇA, CLASSE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INTERMÉDIO, PAGAMENTO, VALOR EXCEDENTE, FUNDAMENTO, EQUIDADE, IGUALDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REGÊNCIA, IMPLEMENTAÇÃO, SUS. INCOMPATIBILIDADE, DIFERENÇA, CLASSE, SUS, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO, REGÊNCIA, SEGURIDADE SOCIAL, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, REGÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE, SELEÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, INTERNAÇÃO, PACIENTE, SAÚDE PÚBLICA, FUNDAMENTO, IGUALDADE, ACESSO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), AUSÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MÉDICO, RISCO, DESRESPEITO, ORDEM, ATENDIMENTO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, INICIATIVA PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, HIPÓTESE, INSUFICIÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO, NECESSIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, CARÁTER PRIVADO. AUSÊNCIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, CORRELAÇÃO, PARTICULAR, ÂMBITO, SAÚDE, DEVER, EXISTÊNCIA, CONSENSO, ADESÃO, REGRA, CARÁTER PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, SAÚDE PÚBLICA, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, AFASTAMENTO, PREMISSA, EQUIDADE, SUS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONFIGURAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, CRIAÇÃO, DIFERENÇA, CLASSE, ÂMBITO, SUS, DECORRÊNCIA, INAFASTABILIDADE, PREMISSA, IGUALDADE, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, GRATUIDADE.POSSIBILIDADE, CASO CONCRETO, USUÁRIO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NECESSIDADE, LEITO HOSPITALAR, DIVERSIDADE, OFERECIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DECORRÊNCIA, RISCO, VIDA, USUÁRIO, RISCO, VIDA, TERCEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: NECESSIDADE, GARANTIA, LIMITE MÍNIMO, ASSISTÊNCIA, USUÁRIO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DECORRÊNCIA, HIPÓTESE, ATRIBUIÇÃO, PREFERÊNCIA, ATENDIMENTO HOSPITALAR, CONSEQUÊNCIA, SITUAÇÃO, PREJUÍZO, USUÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 ART-00196 ART-00197 ART-00198 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00199 PAR-00001 ART-00200 INC-00001 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000141 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 ART-00005 ART-00006 ART-00024 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-099060 ANO-1990 DECRETO LEG-FED DEC-007508 ANO-2011 ART-00011 DECRETO LEG-FED RES-000283 ANO-1991 RESOLUÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE ASSITÊNCIA MÉDICA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS LEG-FED PRT-000113 ANO-1997 ITEM-2 ITEM-2.1 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS
Tese
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Tema
579 - Melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde - SUS mediante o pagamento da diferença respectiva.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À SAÚDE, DIFERENÇA DE CLASSE) RE 226835 (2ªT), RE 255086 (2ªT), RE 261268 (2ªT), RE 516671 AgR (1ªT). (DIREITO À SAÚDE, DIREITO À VIDA, FORNECIMENTO, GRATUIDADE, MEDICAMENTO) RE 242859 (2ªT), AI 486816 AgR (2ªT), AI 604949 AgR (2ªT). (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) SL 47 AgR (TP), AI 734487 AgR (2ªT), AI 808059 AgR (1ªT), ARE 639337 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE) ADI 3330 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO À SAÚDE, DIFERENÇA DE CLASSE) RE 334356, RE 428648, RE 452245, RE 228750, RE 496244, RE 601712, RE 603855, RE 596445. (DIREITO À SAÚDE, DIREITO À VIDA, FORNECIMENTO, GRATUIDADE, MEDICAMENTO) RE 509569. (PRINCÍPIO DA IGUALDADE) ADI 3314. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 995003, RMS 241974. Número de páginas: 81. Análise: 13/04/2016, JRS. Revisão: 28/07/2016, KBP.
Doutrina
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