Regime geral de previdência social
Conceito
A previdência social busca concretizar parte dos anseios da seguridade social e dos direitos sociais como um todo, sendo importante mecanismo de proteção social e de garantia de condições mínimas de sobrevivência àqueles que recorrem aos seus benefícios.
Além da disposição constitucional (art. 201), a Lei nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1.991, traz diretrizes gerais sobre a previdência social e benefícos por ela concedidos, especialmente dentro do que se chama de regime geral da previdência social.
O regime geral da previdência social é aquele ao qual se encontram filiados boa parte dos contribuintes e beneficiários do sistema previdenciário. Sua filiação é obrigatória e seu acesso é universal, ou seja, a partir de determinada idade (14 anos), qualquer pessoa pode se filiar à previdência social.
Diferente do que se vê na seguridade social, o regime social é de caráter contributivo, sendo as contribuições provenientes da sociedade e dos próprios participantes. Os benefícios e serviços concedidos são de natureza pecuniária e assistencial, e suas hipóteses de requerimento e requisitos para deferimento estão na Lei nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1.991.
São benefícios e serviços prestados pelo regime geral da previdência social:
- aposentadoria por invalidez.
- aposentadoria por idade.
- aposentadoria por tempo de contribuição.
- aposentadoria especial.
- auxílio-doença.
- salário-família.
- salário-maternidade.
- auxílio-acidente.
- abono de permanência em serviço.
- pensão por morte.
- auxílio-reclusão.
- serviço social.
- reabilitação profissional.
Os benefícios previdenciários tem seu piso e teto fixados com base no conceito de salário de contribuição, ficando assegurada em qualquer hipótese de concessão de benefício o recebimento de pelo menos um salário de contribuição. O salário de contribuição também serve de base de cálculo da alíquota a ser recolhida pelo segurado.
A gestão do sistema previdenciário geral é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS").
As regras sobre o regime geral da previdência social, seus benefícios, serviços e condições sofrem constantes alterações por meio de emendas constitucionais, sendo a mais recente e de grande repercussão a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, 3ª ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2010.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.
Remissões - Leis
- Lei Orgânica da Previdência Social
Constituição Federal, art. 201 - 202