Jurisprudência STF 630137 de 12 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 630137

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

01/03/2021

Data de publicação

12/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : PAULO CLADIO DREHER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SILVANA BRUNETTI CASTILHOS AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ ADV.(A/S) : JULIO BONAFONTE AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL - CNTSS/CUT AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA

Ementa

EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo recorrente, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, INTERESSE RECURSAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS). DOUTRINA, CLASSIFICAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, EFICÁCIA, APLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONCESSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, LEI INFRACONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA, PREVISÃO, DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, NORMA. LIMITE CONSTITUCIONAL, PODER DE TRIBUTAR, LEI COMPLEMENTAR. PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LEGISLADOR POSITIVO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, FUNDAMENTO, OBJETIVO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOCIEDADE, JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE. AUTOAPLICABILIDADE, NORMA, PREVISÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, APOSENTADORIA, PENSÃO, DOENÇA INCAPACITANTE. IMPERTINÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, TERMO, DOENÇA INCAPACITANTE, VARIAÇÃO, CONFORMIDADE, ÁREA, DIREITO. PROCESSO, CARÁTER SUBJETIVO, AUSÊNCIA, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO, TRIBUNAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 ART-00024 PAR-00003 PAR-00004 ART-00040 PAR-00018 PAR-00021 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00002 INC-00003 ART-00149 ART-00150 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00035 INC-00001 LET-A INC-00003 INC-00004 ART-00036 INC-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00026 INC-00002 ART-00151 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-002998 ANO-2001 PORTARIA DOS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE MPAS/MS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-010098 ANO-1994 ART-00158 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, RS

Tese

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Tema

317 - Auto-aplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CF, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA) SS 3681 AgR (TP), SS 3687 AgR (TP), SS 3685 AgR (TP), SS 3680 AgR (TP), SS 3684 AgR (TP), SS 3699 AgR (TP), SS 3679 AgR (TP), SS 3683 AgR (TP), SS 3682 AgR (TP). (LEI ESTADUAL, ISENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) ADI 3477 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONCESSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 6025 (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO) RE 593068 (TP). (LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL, PODER DE TRIBUTAR, LEI COMPLEMENTAR) ADI 1802 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LEGISLADOR POSITIVO) RE 431001 AgR (2ªT), AI 360461 AgR (2ªT), RE 567360 ED (2ªT), AI 744887 AgR (2ªT), RE 577532 AgR-ED (2ªT), AI 764201 AgR (1ªT), RE 449233 AgR (1ªT), RE 490576 AgR (2ªT), AI 724817 AgR (1ªT), RE 602890 AgR (2ªT), RE 631641 AgR (2ªT), ARE 638634 AgR (2ªT), RE 869568 AgR (2ªT), RE 984427 AgR (1ªT). (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) RE 237718 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, PREVISÃO, DOENÇA INCAPACITANTE) SS 3679 AgR (TP), RE 1221330 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CF, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA) RE 552487, RE 556198, RE 534559. (LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL, PODER DE TRIBUTAR, LEI COMPLEMENTAR) RE 552487. (PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LEGISLADOR POSITIVO) RE 606171, ARE 1208872. Número de páginas: 40. Análise: 07/06/2021, SOF.

Doutrina

ÁVILA, Conforme Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 273. BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 221. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, 1998. ______.______. 2001. p. 164. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 1990. p. 27.