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Jurisprudência STF 661256 de 28 de Setembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 661256

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/10/2016

Data de publicação

28/09/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : VALDEMAR RONCAGLIO ADV.(A/S) : ADILSON VIEIRA MACABU E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIAO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP ADV.(A/S) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN

Ementa

EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

Decisão

Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o relatório, o julgamento foi suspenso. Ausentes a Ministra Cármen Lúcia, representando o Tribunal na Viagem de Estudos sobre Justiça Transicional, organizada pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias 5 e 9 de outubro de 2014, e na 100ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes, e o Ministro Dias Toffoli que, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no período de 8 a 13 de outubro de 2014. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.10.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), dando parcial provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausentes a Ministra Cármen Lúcia, representando o Tribunal na Viagem de Estudos sobre Justiça Transicional, organizada pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias 5 e 9 de outubro de 2014, e na 100ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; o Ministro Dias Toffoli que, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no período de 8 a 13 de outubro de 2014, e, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, a Dra. Gisele Kravchychyn, e, pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP, o Dr. Gabriel Dornelles Marcolin, OAB/RS 76.643. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.10.2014. Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, que davam provimento integral ao recurso, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2014. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 503 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal deliberou adiar a fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2016. Decisão: O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.

Indexação

- PROIBIÇÃO, LEI, APROVEITAMENTO, TEMPO DE SERVIÇO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ATO ADMINISTRATIVO, EFEITO PRO FUTURO. RESTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO, INCENTIVO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEMORA, APOSENTADORIA; ESCOLHA, CONTRIBUINTE, MOMENTO, APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO, REGIME PREVIDENCIÁRIO DE REPARTIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO, IMPREVISIBILIDADE, PARÂMETRO ATUARIAL, EXPECTATIVA, VIDA, BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL, PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE (DIREITO PREVIDENCIÁRIO). DESAPOSENTAÇÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, OFENSA, ISONOMIA. REGULAMENTAÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), CARÁTER INSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, RELAÇÃO CONTRATUAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), DIREITO SUBJETIVO, CUMPRIMENTO, REQUISITO, LEI. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CAPITALIZAÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO DE REPARTIÇÃO. APOSENTADO, RETORNO, TRABALHO,CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTRAPRESTAÇÃO, BENEFÍCIO. FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, SOCIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CARÁTER CONTRIBUTIVO, COMPULSORIEDADE, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTRIÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTO, SALÁRIO, COMPLEMENTAÇÃO, RENDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PODER JUDICIÁRIO, AUMENTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ILEGITIMIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SUPRIMENTO, SUPERAÇÃO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, LEGISLADOR ORDINÁRIO, REVISÃO, CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECEBIMENTO, BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO, CRIAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SERVIÇO, SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTAÇÃO, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, EQUILÍBRIO ATUARIAL, EQUIDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE, SOCIEDADE, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: APOSENTADORIA, DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO, DIREITO INDIVIDUAL, CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESAPOSENTAÇÃO, AUSÊNCIA, NORMA LEGAL. PROIBIÇÃO, LEI, APOSENTADORIA DUPLA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). OBRIGATORIEDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, TRABALHADOR APOSENTADO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MELHORIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TRABALHADOR APOSENTADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRAPRESTAÇÃO. REGIME DE CAIXA, REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CAPITALIZAÇÃO. DEVER, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INEXISTÊNCIA, CONTRATO BILATERAL. DESAPOSENTAÇÃO, DANO, EQUILÍBRIO ATUARIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VALOR, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDÊNCIA, EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, RENDA, TRABALHADOR, FAVORECIMENTO, ANTECIPAÇÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEGURO, RISCO, MERCADO DE TRABALHO, GARANTIA, RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE MÍNIMA. DESAPOSENTAÇÃO, ESTÍMULO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, REMUNERAÇÃO. MANIPULAÇÃO, FATOR PREVIDENCIÁRIO, SEGURADO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPETÊNCIA, LEGISLADOR, ELABORAÇÃO, CRITÉRIO, RECÁLCULO, APOSENTADORIA, GARANTIA, EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIREITO COMPARADO, TRABALHADOR APOSENTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, EQUILÍBRIO ATUARIAL, RECEITA, CUSTO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO, CRITÉRIO, CÁLCULO, BENEFÍCIO, REDUÇÃO, DÉFICIT, REGIME PREVIDENCIÁRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE REPARTIÇÃO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DIFERENÇA, REGIME PREVIDENCIÁRIO DE REPARTIÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CAPITALIZAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, FUNDO DE PENSÃO. ÔNUS, REGIME PREVIDENCIÁRIO, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RENÚNCIA, APOSENTADORIA, RETORNO, MERCADO DE TRABALHO. OMISSÃO LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO, RENÚNCIA, APOSENTADORIA, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MOMENTO POSTERIOR. DESAPOSENTAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO. REPERCUSSÃO SOCIAL, ATO LEGISLATIVO, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. REVERSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ESTABILIDADE, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DESAPOSENTAÇÃO, REAPOSENTAÇÃO. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. DESAPOSENTAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO, ADMINISTRADOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), CARÁTER INSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, PREVALÊNCIA, VONTADE. DESAPOSENTAÇÃO, ANULAÇÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO. VEDAÇÃO, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, TRABALHADOR APOSENTADO. SUBMISSÃO, SEGURIDADE SOCIAL, LEI, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO. VEDAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, REGRA, REAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA, CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RECÁLCULO, BENEFÍCIO, APRECIAÇÃO, FATO, PROVA. CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, EXAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE REPARTIÇÃO, PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: OBRIGATORIEDADE, VINCULAÇÃO, TRABALHADOR, INICIATIVA PRIVADA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAPOSENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EQUILÍBRIO ATUARIAL. CRITÉRIO, CÁLCULO, PROVENTO, AFERIÇÃO, IDADE, EXPECTATIVA, VIDA, MOMENTO, AQUISIÇÃO, APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO, LACUNA DA LEI, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO ANTERIOR, PECÚLIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO, LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BASE DE CÁLCULO, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMUNIDADE, APOSENTADO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEVER, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PERMANÊNCIA, ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESTRUTURAÇÃO, REGIME PREVIDENCIÁRIO, FATOR PREVIDENCIÁRIO, LIMITAÇÃO, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRAZO DECADENCIAL, DEZ ANOS. RECEBIMENTO, PROVENTO, REGIME PREVIDENCIÁRIO, RESTITUIÇÃO, VALOR. CÁLCULO, APOSENTADORIA, IDADE, EXPECTATIVA, VIDA, MOMENTO, PRIMEIRO, VÍNCULO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. EXIGÊNCIA, LEI, AUMENTO, REDUÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADO, EMPREGADOR. AUSÊNCIA, IDADE MÍNIMA, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO, EFEITO FINANCEIRO, DECURSO DE PRAZO, CENTO E OITENTA DIAS, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, AUSÊNCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ATO JURÍDICO PERFEITO. VEDAÇÃO, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, APOSENTADO, RETORNO, TRABALHO. VALIDADE, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, EQUIDADE, DISTRIBUIÇÃO, ÔNUS, REGIME PREVIDENCIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CONVERSÃO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, PROVENTO INTEGRAL, APOSENTADORIA, INTERMÉDIO, DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO, DESAPOSENTAÇÃO, REAPOSENTAÇÃO. CONTEXTO HISTÓRICO, DESAPOSENTAÇÃO, REAPOSENTAÇÃO, REFORMA PREVIDENCIÁRIA. MOTIVAÇÃO, RETORNO, APOSENTADO, MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA, IDADE MÍNIMA, FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), CARÁTER INSTITUCIONAL, NORMA COGENTE, COMPULSORIEDADE, VINCULAÇÃO. TRABALHADOR APOSENTADO, SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AUTONOMIA, CUSTEIO, PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ATUALIZAÇÃO, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. DESTINAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PAGAMENTO, PRESTAÇÃO, SEGURADO, INCLUSÃO, APOSENTADO, RETORNO, TRABALHO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE REPARTIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IRREVERSIBILIDADE, APOSENTADORIA, ABUSO, PODER REGULAMENTAR, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, APOSENTADO. RENÚNCIA, APOSENTADORIA, JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. MOMENTO, REQUERIMENTO, APOSENTADORIA, DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA, ATO UNILATERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. RENÚNCIA, APOSENTADORIA, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, GARANTIA, PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DIVERSIDADE, REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), REGIME PREVIDENCIÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO. SEMELHANÇA, DESAPOSENTAÇÃO, REVERSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, EXIGÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVERSÃO, EXTINÇÃO, APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO, DEVOLUÇÃO, VALOR, RECEBIMENTO, APOSENTADO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO VIGENTE, CUMPRIMENTO, REQUISITO, APOSENTADORIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. DESAPOSENTAÇÃO, RECÁLCULO, PROVENTO, ÂMBITO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. - TERMO(S) DE RESGATE: JUSTIÇA COMUTATIVA, JUSTIÇA DISTRIBUTIVA, JUSTIÇA INTERGERACIONAL. MODELO DE POUPANÇA DE CARÁTER VIRTUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00153 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00036 ART-00006 ART-00007 INC-00024 ART-00037 "CAPUT" ART-00040 "CAPUT" PAR-00018 INCLUÍDO PELA EMC-41/2003 ART-00097 ART-00149 "CAPUT" ART-00150 INC-00001 INC-00003 ART-00193 ART-00194 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-A INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-B INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-C INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 "CAPUT" INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00195 "CAPUT" INC-00003 ART-00195 "CAPUT" INC-00004 INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 ART-00195 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00201 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00201 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-47/2005 ART-00201 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" PAR-00007 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" PAR-00007 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" PAR-00007 INC-00002 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" PAR-00009 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00201 "CAPUT" PAR-00011 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00202 "CAPUT" PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00009 INC-00002 LET-B PAR-00001 INC-00001 LET-B EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00004 "CAPUT" EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 ART-00005 PAR-00003 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00481 ART-0543C PAR-00007 INC-00001 ART-00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-005890 ANO-1973 ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006210 ANO-1975 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006243 ANO-1975 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00025 ART-00103 PAR-00001 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00012 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J ART-00012 PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9032/1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00001 ART-00010 ART-00011 INC-00001 ART-00011 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9032/1995 ART-00018 "CAPUT" INC-00001 LET-B LET-C INC-00002 ART-00018 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00018 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995 ART-00018 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9528/1997 ART-00025 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9876/1999 ART-00026 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9876/1999 ART-00026 INC-00006 INCLUÍDO PELA LEI-9876/1999 ART-00029 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9876/1999 ART-00029 PAR-00006 INCLUÍDO PELA LEI-9876/1999 ART-00029 PAR-00007 INCLUÍDO PELA LEI-9876/1999 ART-00029 PAR-00008 INCLUÍDO PELA LEI-9876/1999 ART-00029 PAR-00009 INCLUÍDO PELA LEI-9876/1999 ART-00029 PAR-00011 INCLUÍDO PELA LEI-13183/2015 ART-00029 PAR-00012 INCLUÍDO PELA LEI-13183/2015 ART-00029 PAR-00013 INCLUÍDO PELA LEI-13183/2015 ART-0029C INC-00001 INC-00002 ART-00046 ART-00047 ART-00057 PAR-00009 PAR-00010 ART-00067 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9876/1999 ART-00081 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00081 REVOGADO PEPA LEI-9032/1995 ART-00081 INC-00001 REVOGADO PEPA LEI-9032/1995 ART-00081 INC-00002 REVOGADO PEPA LEI-9032/1995 ART-00082 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00082 REVOGADO PEPA LEI-9032/1995 ART-00083 ART-00083 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00094 PAR-00009 ART-00096 INC-00002 INC-00003 ART-00098 ART-00124 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9032/1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008870 ANO-1994 ART-00024 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009796 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013183 ANO-2015 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00453 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000066 ANO-1966 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000664 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000676 ANO-2015 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI-13183/2015 LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00020 PAR-00001 INCLUÍDO PELO DEC-6722/2008 ART-0181B INCLUÍDO PELO DEC-3265/1999 ART-0181B PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELO DEC-6208/2007 DECRETO LEG-FED DEC-003265 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-006208 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006722 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-008443 ANO-2015 DECRETO LEG-FED INT-000045 ANO-2010 ART-00564 INC-00006 ART-00627 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/PRES LEG-FED PJL-07154B ANO-2002 PROJETO DE LEI - CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-002687 ANO-2007 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-005668 ANO-2009 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000091 ANO-2010 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000072 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002567 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-002675 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000172 ANO-2014 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000004 ANO-2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000015 ANO-2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000015 ANO-2015 ART-00006 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO - CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-003541 ANO-2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003884 ANO-2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-005080 ANO-2016 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Obs.: Redação da tese aprovada no julgamento do RE 661256 ED-segundos, realizado em 06/02/2020.

Tema

503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

Observação

- O RE 661256 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (RGPS, RENÚNCIA, BENEFÍCIO, APOSENTADORIA) AI 851605 AgR (1ªT), RE 661256 RG. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ADI 3104 (TP), ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP), RE 437640 (1ªT), RE 424055 AgR (2ªT), AI 397337 AgR (2ªT), ADI 2010 MC, ADI 1441 MC (TP), ADI 1430 MC (TP). (APOSENTADO, RETORNO, ATIVIDADE, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, CUSTEIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL) RE 437640 (1ªT). (PRAZO DECADENCIAL, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) RE 626489 (TP). (INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO) RE 110431 (2ªT) - RTJ 119/329, RE 109428 (1ªT) - RTJ 123/681, AI 117511 AgR (2ªT) - RTJ 123/372, RTJ 75/481. (PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) RE 414816 AgR (1ªT), AI 724582 AgR (2ªT), AI 764794 AgR (1ªT), ARE 672673 AgR (1ªT). (REGIME PREVIDENCIÁRIO, CÁLCULO, RENDA MENSAL INICIAL, DIREITO ADQUIRIDO, MELHOR BENEFÍCIO) RE 630501 (TP). (CONCESSÃO, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, IDOSO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA) Rcl 4374 (TP). (EX-CELETISTA, CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO, DIREITO ADQUIRIDO) RE 255827 (1ªT), RE 333246 AgR (1ªT), RE 455479 AgR (1ªT), AI 598630 AgR (2ªT), ADI 1664 MC, RE 603581 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) RE 567360 ED (2ªT). (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REVISÃO) RE 415454 (TP), RE 416827 (TP), RE 495042 (TP), RE 499157 (2ªT), RE 567360 ED (2ªT). (DESAPOSENTAÇÃO, MATERIA INFRACONSTITUCIONAL) ADI 4277 (TP). (RENÚNCIA, APOSENTADORIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) ARE 793709 ED (1ªT). (NATUREZA TRIBUTÁRIA, SEGURIDADE SOCIAL) ADI 1664 MC, ADC 8 MC (TP), ADI 1664 MC. (REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) AI 773078 AgR (1ªT), RE 643925 AgR (1ªT), ARE 827066 AgR (1ªT). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES) HC 76543 (1ªT), AI 138344 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RGPS, RENÚNCIA, BENEFÍCIO, APOSENTADORIA) AI 220803, AI 545274, RE 442480, RE 576466, RE 656268, RE 643963. (RENÚNCIA, APOSENTADORIA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) AI 851605. (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 782801. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1334488, REsp 1515929, REsp 663336. - Decisão estrangeira citada: BVerfG, 1 BvR 79/09, decisão de 03.06.2014, do Tribunal Constitucional alemão. - Veja RE 381367, 827833 do STF. Número de páginas: 348. Análise: 27/03/2018, JSF.

Doutrina

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