Previdência social
Conceito
Para melhor compreensão do conceito de previdência social, seu escopo e princípios, é preciso lembrar ser a previdência social ramo da seguridade social, a qual, por sua vez, integra o rol de direitos sociais.
A previdência social encontra-se, portanto, intimamente relacionada com esses conceitos e sua efetivação no campo prático, pretendendo, enquanto técnica de proteção social, prover a quem precisa o mínimo necessário à sua sobrevivência, sempre que verificadas determinadas situações.
Este apoio financeiro é dado através de benefícios previamente determinados em lei, os quais são concedidos uma vez cumpridos todos os requisitos legais para tanto. Os benefícios concedidos pela previdência privada e as exigências para seu deferimento estão previstos na Lei nº 8.213/1991, de 24 de julho de 1.991.
A saber, são benefícios concedidos pela previdência social (art. 18, da Lei nº 8.213/1991):
- aposentadoria por invalidez.
- aposentadoria por idade.
- aposentadoria por tempo de contribuição.
- aposentadoria especial.
- auxílio-doença.
- salário-família.
- salário-maternidade.
- auxílio-acidente.
- abono de permanência em serviço.
- pensão por morte.
- auxílio-reclusão.
- serviço social.
- reabilitação profissional.
Diferentemente do que se verifica na assistência social, a previdência social é de caráter contributivo, ou seja, para que o indivíduo possa usufruir de algum benefício previdenciário, deve ser filiado ao sistema e estar em dia com o pagamento das suas contribuições.
Com vistas à melhor adequação do sistema previdenciário à realidade social (observados tanto o número de contribuintes como de beneficiários da previdência), são frequentes as emendas para alteração do regime previdenciário, a fim de torná-lo mais racional e igualitário, porém, não raro se vê que tais “reformas" acabam frustrando legítimas expectativas de direito e criando a necessidade de regras de transição (especialmente no que tange à concessão de aposentadorias.
A mais recente reforma imposta às regras da previdência foi aquela oriunda da aprovação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, 3ª ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2010.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 201 - 202
- Lei de Benefícios da Previdência Social