Jurisprudência STF 1014286 de 24 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1014286
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
31/08/2020
Data de publicação
24/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : JOSE CARLOS RIBEIRO MEIRELLES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TREVISAN ADV.(A/S) : VIVIAN PATRICIA SATO YOSHINO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA ADV.(A/S) : AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER ADV.(A/S) : BRUNO CONTI GOMES DA SILVA AM. CURIAE. : FASUBRA-SINDICAL ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO ADV.(A/S) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG ADV.(A/S) : ULISSES SCHWARZ VIANA AM. CURIAE. : IAPE - INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIARIOS - CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : JOSE ENEAS KOVALCZUK FILHO AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo para, reformando o acórdão lavrado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assentar que os recorridos não possuem direito subjetivo à averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de benefícios previdenciários, ressalvada, todavia, a situação jurídica dos servidores recorridos cujos assentamentos funcionais, antes da data da publicação deste acórdão, foram averbados com o tempo de serviço prestado em condições especiais, mediante contagem diferenciada, e fixava a seguinte tese da repercussão geral (tema 942): “A Constituição Federal não autoriza a averbação no assentamento funcional de servidor público de tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de benefícios previdenciários”; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso e estabeleciam teses diversas, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, o Dr. Nazário Nicolau Maia Gonçalves; pelo amicus curiae FASUBRA-SINDICAL, o Dr. Luis Fernando Silva; e pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, a Dra. Thais Maria Riedel de Resende Zuba. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 942 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, fixavam tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: SERVIDOR PÚBLICO, REGIME PREVIDENCIÁRIO, CARÁTER CONTRIBUTIVO, SOLIDARIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: EQUILÍBRIO ATUARIAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEIO, INDISPENSABILIDADE, ASSEGURAMENTO, BENEFÍCIO, FUTURO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO, RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, ADMISSIBILIDADE, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VEDAÇÃO, ÂMBITO, SERVIÇO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AVERBAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 INC-00003 PAR-0004C PAR-00010 PAR-00012 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00196 ART-00201 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00010 PAR-00003 ART-00025 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000033 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ON-000016 ANO-2013 ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEGEP/MP LEG-FED ON-000005 ANO-2014 ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEGEP/MP
Tese
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Tema
942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MANDADO DE INJUNÇÃO, RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE INSALUBRE) MI 1481 AgR (TP), MI 2123 AgR (TP), MI 2140 AgR (TP), MI 3881 AgR (TP), MI 3788 AgR (TP), MI 2075 AgR (TP), RE 1014286 RG (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO COMUM) MI 899 AgR (TP), MI 1957 ED (TP), MI 3788 AgR (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, REGIME PREVIDENCIÁRIO, CARÁTER CONTRIBUTIVO, SOLIDARIEDADE) RE 593068 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MANDADO DE INJUNÇÃO, RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE INSALUBRE) MI 2756, MI 1971, MI 3788, MI 3353. (APOSENTADORIA ESPECIAL, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO COMUM) MI 4204 ED. - Veja PSV 45 do STF. Número de páginas: 59. Análise: 18/03/2021, JRS.
Doutrina
AGOSTINHO, Theodoro Vicente; SALVADOR, Sergio Henrique; SILVA, Ricardo Leonel da. A nova aposentadoria especial e sua inviabilidade protetiva pela incompatibilidade do requisito etário a partir da PEC 06/19 (Reforma da Previdência). Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em: 9 jun. 2020. ARAÚJO, Valter Shuenquener. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 159. ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 160-161. CANOTILHO, J. J. Gome (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 759. FELIPE MÊMOLO PORTELA. Aposentadoria Especial. São Paulo, 2014. MARTINEZ, Wladimir Novaes apud AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 39. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. capítulo 15. POSNER, Richard A. Values and consequences: An introduction to economic analysis of law. 1998. p. 2. SUNSTEIN, Cass; HOLMES, Stephen. The cost of rights: why liberty depends on taxes. New York: W. W. Norton & Company Ltd, 1999. p. 15. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do Direito do Trabalho. 22. ed. 2005. p. 952.