Regime de previdência privada

Conceito

Não obstante haja uma primazia da atuação estatal no que tange à previdência social, certo é que, o sistema constitucional vigente admite também a existência de um regime de previdência privada, compreensão esta que é facilmente alcançada pela leitura do art. 202, da Lei Maior.

Logo, o sistema previdenciário vigente é misto, sendo que, enquanto o regime geral da previdência social é regido pelo Poder Público, o regime de previdência privada permite a atuação da iniciativa particular.

O regime de previdência privada é, por expressa previsão constitucional, facultativo e de caráter complementar ao regime geral da previdência social. Ou seja, o regime privado não pode substituir o regime geral da previdência.

A organização do regime de previdência privada deve se dar de forma autônoma, sendo desnecessária, portanto, a observância das regras e preceitos próprios do regime geral. Logo, a iniciativa privada é livre para estabelecer os parâmetros do regime de previdência privada, suas regras para adesão e contribuição, bem como requisitos para concessão dos benefícios e quais são os valores de piso e teto dos mesmos.

Não obstante seja garantida certa liberdade e autonomia à previdência privada, é indispensável que suas regras e condições tenham sido apresentadas de forma clara e completa ao interessado, lhe sendo assegurado o pleno direito de acesso a todas as informações de gestão do plano privado.

A previdência privada pode ser: (i) fechada, quando voltada apenas a uma determinada categoria de empregados de uma empresa ou grupo de empresas; ou (ii) aberta, quando pode ser aderida pelo público geral, sem restrições àqueles interessados em a ela se filiar.

O controle da atuação e gestão das previdências privadas é feito pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP").

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, 3ª ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2010.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões