Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral , resolve:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 30 de setembro de 2004.
O juiz eleitoral responsável pela totalização determinará aos servidores do cartório que procedam ao levantamento de todos os candidatos que estejam concorrendo na condição de sub judice , relacionando-os.
De posse da relação, o juiz convocará os citados candidatos, os representantes dos partidos políticos ou das coligações pelos quais concorrem e a imprensa local, para cientificá-los da forma como os resultados serão computados e divulgados.
Os votos dados a esses candidatos serão computados como nulos, razão pela qual na divulgação figurarão com zero votos, até que sobrevenha decisão superior que lhes favoreça.
Na eleição proporcional, havendo decisão que indefira, após a eleição, o registro do candidato que esteja na condição de sub judice, os votos serão computados para a legenda.
Ao final dos trabalhos de totalização, os candidatos nessa condição poderão obter o relatório com o número dos votos recebidos, sem a necessidade de requerimento formal.
Para os efeitos desta Resolução, consideram-se sub judice os registros indeferidos sobre os quais pende recurso.