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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004

Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.


Art. 2º

De posse da relação, o juiz convocará os citados candidatos, os representantes dos partidos políticos ou das coligações pelos quais concorrem e a imprensa local, para cientificá-los da forma como os resultados serão computados e divulgados.

Parágrafo único

Os votos dados a esses candidatos serão computados como nulos, razão pela qual na divulgação figurarão com zero votos, até que sobrevenha decisão superior que lhes favoreça.