Artigo 3º da Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.
Art. 3º
Na eleição proporcional, havendo decisão que indefira, após a eleição, o registro do candidato que esteja na condição de sub judice, os votos serão computados para a legenda.