Artigo 2º da Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.
Art. 2º
De posse da relação, o juiz convocará os citados candidatos, os representantes dos partidos políticos ou das coligações pelos quais concorrem e a imprensa local, para cientificá-los da forma como os resultados serão computados e divulgados.
Parágrafo único
Os votos dados a esses candidatos serão computados como nulos, razão pela qual na divulgação figurarão com zero votos, até que sobrevenha decisão superior que lhes favoreça.