Artigo 4º da Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.
Art. 4º
Ao final dos trabalhos de totalização, os candidatos nessa condição poderão obter o relatório com o número dos votos recebidos, sem a necessidade de requerimento formal.