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Artigo 4º da Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004

Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.


Art. 4º

Ao final dos trabalhos de totalização, os candidatos nessa condição poderão obter o relatório com o número dos votos recebidos, sem a necessidade de requerimento formal.