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Artigo 5º da Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004

Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.


Art. 5º

Para os efeitos desta Resolução, consideram-se sub judice os registros indeferidos sobre os quais pende recurso.