Artigo 5º da Resolução TSE nº 21.925 de 30 de Setembro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos para o cômputo dos votos dos candidatos que se encontram na situação sub judice.
Art. 5º
Para os efeitos desta Resolução, consideram-se sub judice os registros indeferidos sobre os quais pende recurso.