Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONARQ nº 55 de 26 de Agosto de 2024

Institui a Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Arquivo Nacional Conselho Nacional de Arquivos RESOLUÇÃO CONARQ/MGI Nº 55, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 Institui a Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR. A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, da Portaria MJSP Nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o que consta do Processo SEI nº 08062.000003/2024-14, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na 109ª reunião ordinária, de 31 de julho de 2024, resolve:

Publicado por Conselho Nacional de Arquivos


Art. 1º

Fica instituída a Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal, dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.

Parágrafo único

Os arquivos históricos estaduais e distrital são considerados arquivos públicos para os fins desta Resolução.

Art. 2º

A Rede tem por finalidade atuar como instrumento de articulação entre os arquivos estaduais e distrital dos respectivos Poderes Executivos e dar visibilidade às suas demandas comuns no âmbito da Política Nacional de Arquivos.

Art. 3º

A Rede possui as seguintes atribuições:

I

promover ações em defesa da institucionalização dos arquivos públicos, do fortalecimento da gestão de documentos e do acesso à informação como elementos estratégicos para a eficiência e a eficácia da administração pública e a promoção da cidadania;

II

incentivar o estabelecimento de parcerias e intercâmbios entre os arquivos públicos estaduais e distrital, o Arquivo Nacional e outros integrantes do SINAR, dirigidos ao compartilhamento de experiências, boas práticas e soluções para problemas comuns, com foco na redução de desigualdades;

III

propor mecanismos para qualificar o diálogo entre os arquivos públicos estaduais e distrital e os demais integrantes do SINAR;

IV

indicar representantes ad hoc em fóruns e colegiados; e

V

propor mecanismos que promovam o mapeamento e a integração sistêmica dos Arquivos Públicos estaduais e distrital dos respectivos Poderes Executivos e seus municípios.

Art. 4º

A Rede será composta por:

I

um representante do Arquivo Público estadual e distrital do Poder Executivo de cada unidade da federação, quando houver;

II

um representante do Arquivo Histórico estadual de cada unidade da Federação, quando houver; e

III

um representante do Conarq.

§ 1º

Cada representação da Rede terá uma suplência, que lhe substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

As representações titulares e suplentes serão indicadas pelo dirigente máximo da instituição arquivística, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Resolução.

§ 3º

A designação dos representantes titulares e suplentes será feita por meio de ato da Presidência do Conarq.

§ 4º

Quando não houver arquivo público ou histórico instituído, será solicitada ao governo do estado a indicação de representante titular e suplente de serviço arquivístico.

§ 5º

O funcionamento da Rede será regulamentado por regimento interno elaborado pela Secretaria Executiva do Conarq e aprovado em reunião ordinária ou extraordinária da Rede, a se realizar com este propósito.

§ 6º

O representante do Conarq na Rede será o membro conselheiro de que trata o art. 3º, caput, inciso V, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Art. 5º

Os trabalhos da Rede serão dirigidos por uma Presidência e uma Vice-Presidência, cujas pessoas serão eleitas entre os representantes de que trata o art. 4º.

§ 1º

A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas por quórum de votação de dois terços.

§ 2º

A Presidência e a Vice-Presidência deverão observar a diversidade regional, de gênero e raça entre as representações dos arquivos, bem como a inclusão de pessoas com deficiência, sempre que possível.

Art. 6º

As ações da Rede serão apoiadas pela Secretaria-Executiva do Conarq.

Parágrafo único

Os documentos produzidos pela Rede serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Conarq.

Art. 7º

A Rede se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou da maioria dos seus membros.

§ 1º

As reuniões serão realizadas por videoconferência.

§ 2º

O quórum das reuniões é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência terá o voto de qualidade.

§ 4º

A Rede, por intermédio da Presidência, poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.

§ 5º

As reuniões serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas deliberações.

Art. 8º

O mandato da Presidência e da Vice-Presidência terá duração de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

Art. 9º

A Presidência da Rede publicará, anualmente, relatório sobre as atividades realizadas.

Art. 10

A participação na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO Diário Oficial da União