Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução CONARQ nº 55 de 26 de Agosto de 2024
Institui a Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Rede será composta por:
I
um representante do Arquivo Público estadual e distrital do Poder Executivo de cada unidade da federação, quando houver;
II
um representante do Arquivo Histórico estadual de cada unidade da Federação, quando houver; e
III
um representante do Conarq.
§ 1º
Cada representação da Rede terá uma suplência, que lhe substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
As representações titulares e suplentes serão indicadas pelo dirigente máximo da instituição arquivística, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Resolução.
§ 3º
A designação dos representantes titulares e suplentes será feita por meio de ato da Presidência do Conarq.
§ 4º
Quando não houver arquivo público ou histórico instituído, será solicitada ao governo do estado a indicação de representante titular e suplente de serviço arquivístico.
§ 5º
O funcionamento da Rede será regulamentado por regimento interno elaborado pela Secretaria Executiva do Conarq e aprovado em reunião ordinária ou extraordinária da Rede, a se realizar com este propósito.
§ 6º
O representante do Conarq na Rede será o membro conselheiro de que trata o art. 3º, caput, inciso V, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.