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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CONARQ nº 55 de 26 de Agosto de 2024

Institui a Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR

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Art. 4º

A Rede será composta por:

I

um representante do Arquivo Público estadual e distrital do Poder Executivo de cada unidade da federação, quando houver;

II

um representante do Arquivo Histórico estadual de cada unidade da Federação, quando houver; e

III

um representante do Conarq.

§ 1º

Cada representação da Rede terá uma suplência, que lhe substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

As representações titulares e suplentes serão indicadas pelo dirigente máximo da instituição arquivística, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Resolução.

§ 3º

A designação dos representantes titulares e suplentes será feita por meio de ato da Presidência do Conarq.

§ 4º

Quando não houver arquivo público ou histórico instituído, será solicitada ao governo do estado a indicação de representante titular e suplente de serviço arquivístico.

§ 5º

O funcionamento da Rede será regulamentado por regimento interno elaborado pela Secretaria Executiva do Conarq e aprovado em reunião ordinária ou extraordinária da Rede, a se realizar com este propósito.

§ 6º

O representante do Conarq na Rede será o membro conselheiro de que trata o art. 3º, caput, inciso V, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.