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Resolução CONANDA nº 274 de 10 de Outubro de 2025

Instituir Grupo Temático para revisar os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Fica instituído Grupo Temático com a finalidade de revisar a Resolução nº 137, bem como suas atualizações subsequentes.

Art. 2º

Compete ao Grupo Temático:

I

Elaborar plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma das reuniões;

II

Promover levantamento e estudo comparativo das legislações e normativas referentes aos fundos públicos, bem como as boas práticas nacionais relativas a captação de recursos, transparência, aplicação do recurso e prestação de contas;

III

Propor instrumento normativo com instruções relativas à apreciação das contas do Fundo, pelos Conselhos Nacional, Estadual, Distrital e Municipal relacionando as informações mínimas que devem conter nos relatórios do Fundo;

IV

Elaborar instrumento normativo estabelecendo a responsabilidade dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, no que se refere à transparência e controle dos recursos;

V

Dialogar com o Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI

Dialogar com os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII

Propor estratégias de divulgação e disseminação a respeito dos produtos elaborados;

VIII

Sugerir ações de formação e orientação com base nos conteúdos elaborados.

Art. 3º

O Grupo Temático é composto por:

I

Quatro Conselheiros(as) representantes das Organizações da Sociedade Civil:

a

Edmundo Ribeiro Kroger, representante da Central de Educação e Cultura Popular - CECUP;

b

Débora Cristina dos Reis Costa, representante da União Marista do Brasil;

c

Adriano de Britos, representante da Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços - ACM;

d

Dalilla dos Santos Gonçalves, representante da Confederação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG.

II

Quatro conselheiros(as) representantes do Governo Federal:

a

Mayara Silva de Souza, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Mistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b

Marcelo Aguiar Cerri, representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

c

Lucas Leonam Lima da Silva, representante do Ministério da Fazenda;

d

Adriana Marques, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

III

Dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do Conanda.

Art. 4º

A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Débora Cristina dos Reis Costa e a relatoria será desempenhada pela conselheira Adriana Marques.

§ 1º

Na ausência da coordenadora, a mesma deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.

§ 2º

Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático.

Art. 5º

As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência.

Art. 6º

As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma estabelecido pelo Grupo Temático.

Art. 7º

O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema.

Art. 8º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do Conanda.

Art. 9º

O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático será de seis meses, contados da data de sua primeira reunião, prorrogado por igual período, mediante justificativa e aprovação do Plenário do Conanda.

Art. 10

Os produtos do Grupo Temático serão submetidos para deliberação do Plenário do Conanda, conforme o Regimento Interno.

Parágrafo único

Os produtos serão encaminhados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e aos Conselho Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 11

A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.

Parágrafo único

As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda.

Art. 12

A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PILAR LACERDA Presidente do Conselho

Resolução CONANDA nº 274 de 10 de Outubro de 2025