Artigo 2º, Inciso I da Resolução CONANDA nº 274 de 10 de Outubro de 2025
Instituir Grupo Temático para revisar os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 2º
Compete ao Grupo Temático:
I
Elaborar plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma das reuniões;
II
Promover levantamento e estudo comparativo das legislações e normativas referentes aos fundos públicos, bem como as boas práticas nacionais relativas a captação de recursos, transparência, aplicação do recurso e prestação de contas;
III
Propor instrumento normativo com instruções relativas à apreciação das contas do Fundo, pelos Conselhos Nacional, Estadual, Distrital e Municipal relacionando as informações mínimas que devem conter nos relatórios do Fundo;
IV
Elaborar instrumento normativo estabelecendo a responsabilidade dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, no que se refere à transparência e controle dos recursos;
V
Dialogar com o Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI
Dialogar com os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII
Propor estratégias de divulgação e disseminação a respeito dos produtos elaborados;
VIII
Sugerir ações de formação e orientação com base nos conteúdos elaborados.