Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VIII da Resolução CONANDA nº 274 de 10 de Outubro de 2025

Instituir Grupo Temático para revisar os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 2º

Compete ao Grupo Temático:

I

Elaborar plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma das reuniões;

II

Promover levantamento e estudo comparativo das legislações e normativas referentes aos fundos públicos, bem como as boas práticas nacionais relativas a captação de recursos, transparência, aplicação do recurso e prestação de contas;

III

Propor instrumento normativo com instruções relativas à apreciação das contas do Fundo, pelos Conselhos Nacional, Estadual, Distrital e Municipal relacionando as informações mínimas que devem conter nos relatórios do Fundo;

IV

Elaborar instrumento normativo estabelecendo a responsabilidade dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, no que se refere à transparência e controle dos recursos;

V

Dialogar com o Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI

Dialogar com os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII

Propor estratégias de divulgação e disseminação a respeito dos produtos elaborados;

VIII

Sugerir ações de formação e orientação com base nos conteúdos elaborados.